TJRJ - 0834381-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0834381-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PAULA DA SILVA ROSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que são devidas custas para expedição de mandado de pagamento do patrono do autor: Atos Escriv. 1102-3 R$ 11,92+ Fundos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834381-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE PAULA DA SILVA ROSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EDILENE PAULA DA SILVA ROSA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, onde narra, em síntese, que a autora teve seu nome incluído no cadastro de pessoas inadimplentes injustamente.
Narra que a autora sequer foi notificada do ocorrido.
Narra que a autora nunca deveu nada a ré.
Narra que a autora tentou solucionar o problema com a ré, mas não obteve êxito.
Requer a retirada do CPF da autora do cadastro de pessoas inadimplentes.
Requer a inversão do ônus da prova.
Requer a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pede JG.
Juntados os documentos em index 81409788/ 81409785.
Deferimento de gratuidade de justiça e tutela em index 102440081.
Contestação em index 124638447, juntados os documentos em index 122301531/ 122245299, onde alega, em síntese, que a autora não nega a existência de relação jurídica com a ré.
Aduz que não há qualquer restrição creditícia ativa em nome do autor que tenha sido realizada pela ré.
Aduz que a ré utilizou a ferramenta SERASA apenas para negociação do débito, que é diferente de restrição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação em index 132238581.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas se manifestaram em index 142100255 e 143043644.
Decisão saneadora em index 156401104.
Manifestação da ré em index 158200464.
Após, o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança, a culpa exclusiva da parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
O Autor afirma não ter entabulado qualquer contrato com o Réu, cuja dívida foi objeto da demanda.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a contratação foi realizada pelo Autor, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que nega ter celebrado qualquer contato com o réu.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o simples fato de se tratar, em tese, de situação sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte Autora da prova do fato supostamente lesivo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nomeno cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio SerasaLimpaNome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOMEDA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPANOMESERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial oriunda do contrato de nº 0002008898092125127, no valor de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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