TJRJ - 0888852-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0888852-22.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE GOULART CALDASADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES (OAB RJ093400)RÉU: SONIA CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICIA TAVARES DA SILVA (OAB RJ116229) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em face da PREVI RIO, postulando a Autora SIMONE GOULART CALDASna qualidade de companheira do ex-servidor Arlindo Formoso, falecido em 04/06/2014, a sua habilitação à pensão previdenciária, além do pagamento dos valores pretéritos.
A pensão foi concedida em 100% à segunda Ré SONIA CRISTINA DE SOUZA na via administrativa, na condição de companheira.
A autora juntou documento que se refere ao protocolo de Atendimento do Serviço Social(petição inicial doc.18).
Consta expressamente o objeto daquele protocolo como "AGENDADO", tratando-se de pensão na condição de cônjuge, consignado que deverá a parte comparecer no dia e horário, com antecedência de 30 minutos, portando os documentos necessários para o atendimento.
Aduz que entregou a documentação, sendo, contudo, informada que já havia sido deferido pensionamento a outra requerente, segunda Ré neste feito.
Embora o PREVI RIO insista em que não houve o prévio requerimento na via administrativa, o documento juntado pela autora na inicial em consonância com a decisão de deferimento pelo PREVI RIO a outra requerente, estão a denotar que, efetivamente, os argumentos da autora são passíveis de acolhimento.
Isto porque, diante do acolhimento de pleito anterior pela administração, a negativa apontada quanto ao requerimento da autora à vista da existência do protocolo, não poderá inviabilizar o pedido na via judicial, pelo que, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual.
Partes legitimas e representadas Presentes as condições da ação.
Feito saneado.
Indefere-se a tutela de urgência postulada, eis que ausentes os seus requisitos, mormente a pensão já ter sido destinada há anos para a segunda ré, inexistindo neste momento a verossimilhança da alegação, o que somente poderá ser aferido após a instrução processual.
Fixo como ponto controvertido saber se a autora mantinha convivência more uxória no momento do óbito do ex-servidor.
Especifiquem em provas, observada a pertinência com o ponto controvertido fixado, sob pena de indeferimento liminar.
Após, ao MP para dizer se intervirá no feito e voltem.
PI -
13/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de migração
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0888852-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOULART CALDAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE GOULART CALDAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, SONIA CRISTINA DE SOUZA Com efeito, constata-se que o protocolo apresentado pela autora, em verdade, se refere ao protocolo deAtendimento do Serviço Social, a fim de solicitar orientação da documentação a ser apresentada.
Consta expressamente o objeto daquele protocolo como"AGENDADO", consignado que deverá a parte comparecer no dia e horário, com antecedência de 30 minutos, portando os documentos necessários para o atendimento.
Portanto, em última oportunidade, junte autora o pedido de pensionamento na via administrativa, assim também a decisão de indeferimento, no prazo de 05 dias.
Decorridos, certifique-se e voltem para análise da preliminar de falta de interesse processual.
RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
24/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 13:50
Outras Decisões
-
19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0888852-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOULART CALDAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE GOULART CALDAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, SONIA CRISTINA DE SOUZA Cuida-se de ação em face da PREVI RIO, postulando a Autora, na qualidade de companheira do ex-servidor Arlindo Formoso, falecido em 04/06/2014, a sua habilitação à pensão previdenciária, além do pagamento dos valores pretéritos.
A pensão foi concedida em 100% à segunda Ré SONIA CRISTINA na via administrativa, na condição de companheira.
Suscita a PREVI RIO ausência de interesse processual, eis que em pesquisa ao sistema interno, não foi encontrado qualquer requerimento da parte autora referente ao pedido de pensão (id.143942687).
Visando decisão acerca da preliminar, manifeste-se a autora, especificamente, quanto a informação juntada pela PREVI RIO acerca da inexistência de pedido formal administrativo, bem como que o protocolo 3654 mencionado pela mesma na inicial , em verdade, foi feito por ZILÁ PONTES DAS CHAGAS, referente a pensão de outro segurado, JOSE FERREIRA DAS CHAGAS, conforme informação da Gerência de Benefícios do PREVI-RIO (documento juntado aos autos).
Cumprido, voltem para decisão.
PI RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
02/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE GOULART CALDAS - CPF: *13.***.*62-03 (AUTOR).
-
07/08/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:17
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2024 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:11
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802240-98.2024.8.19.0254
Maria Helena Pereira de Almeida
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 07:20
Processo nº 0812450-49.2024.8.19.0210
Jorgeleia Medeiros dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marco Antonio Ribeiro da Fonte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:36
Processo nº 0808117-54.2024.8.19.0210
Bruna Ferreira Antunes
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:56
Processo nº 0800841-96.2025.8.19.0028
Itau Unibanco Holding S A
Ana Victoria Montechiari da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:16
Processo nº 0821495-33.2022.8.19.0021
Fatima Aparecida da Silva Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio Emiliano Machado Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 20:22