TJRJ - 0943416-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943416-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MENDES SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por HENRIQUE MENDES SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com psoríase extensa (CID10: L40.0), com lesões na pele, índice PASI alto e escore DLQI de alto impacto, o que compromete a sua rotina de vida e prejudica as suas noites de sono.
Informa que o médico lhe prescreveu o uso do medicamento Guselcumabe.
Narra que já foi submetido a diversos tratamentos ineficazes.
Afirma que a cobertura do tratamento está prevista no contrato e no rol da ANS, tendo adquirido o medicamento com seus próprios recursos financeiros, com a recusa da ré a reembolsá-lo pelo valor gasto, sob a alegação de que o plano de saúde não cobre o reembolso.
Assevera que a ré não mantém rede credenciada, além de não informar de forma clara como o beneficiário deve proceder, impedindo a continuidade do tratamento adequado.
Declara que se aplica o CDC e a Lei 9.656/1998, devendo a ré responder pelos danos causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a cobrir o tratamento prescrito mediante reembolso dos valores despendidos ou custeio integral do medicamento Guselcumabe.
Postula, ao final, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré a reembolsar o valor de R$ 18.199,06, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Decisão do ID 84721536 deferindo a tutela antecipada.
Emenda à inicial no ID 85463452, recebida pela decisão do ID 86651130.
Petição do autor no ID 89562308 informando não houve o cumprimento da tutela de urgência deferida, sendo certo que não houve o reembolso da 1ª dose do medicamento no valor de R$18.202,08.
Contestação no ID 90549651, alegando, em resumo, que o plano de saúde contratado pelo autor não assegura o pagamento integral ou o reembolso integral de despesas contraídas na modalidade de livre escolha de prestadores.
Sustenta que existem limites de reembolso expressos na apólice.
Aduz que não houve solicitação prévia de cobertura do procedimento na rede credenciada e que o autor optou pela contratação de prestador particular para realização de seu tratamento.
Refuta os alegados danos morais, bem como o pleito de de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 97982136.
Decisão do ID 102068512 que defere a inversão do ônus da prova em favor do autor, devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 103739448 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição do autor no ID 116690303 informando que a ré descumpriu a tutela antecipada.
Petição da ré no ID 139724605 informando que o tratamento deferido com a antecipação da tutela se encontra devidamente autorizado junto a rede credenciada, de modo que não assiste razão ao autor, que pleiteia o reembolso por ter escolhido realizar o procedimento fora da rede credenciada.
Petição do autor no ID 171909351 destacando que a possibilidade de reembolso.
Decisão do ID 185140106 determinando a intimação da ré para cumprir a tutela deferida, reagendando a terapia do autor com o medicamento Guselcumabe, conforme prescrição médica, bem como a notificação do autor para que compareça à clínica credenciada indicada para realização do tratamento.
Decisão do ID 192701139 determinando a intimação da ré pela derradeira vez para cumprir a tutela deferida e para se manifestar sobre o pleito de reembolso das despesas suportadas pelo autor com a aquisição do medicamento.
Petição da ré no ID 193883863 informando que cumpriu a obrigação de fazer determinada e que agendou a aplicação da medicação no autor.
Petição do autor no ID 193968260 apresentando a prescrição médica com o nome do medicamento a ser ministrado e a posologia.
Petição da ré no ID 198111591 sustentando que o autor não faz jus ao reembolso integral pleiteado, porquanto não houve descumprimento ou resistência injustificada. É o relatório.
Compulsando os autos a fim de proferir sentença, constatei que, s.m.j., o contrato firmado pelas partes não foi juntado aos autos, sendo certo que a análise da avença é essencial para examinar os direitos e deveres das partes quanto ao reembolso de despesas com medicamentos.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a ré junte aos autos o aludido contrato, no prazo de cinco dias, sob pena de se reconhecer o direito do autor ao reembolso integral, dada a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
Com a juntada do contrato, intime-se o autor, nos termos do (sec)1° do artigo 437 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:40
Outras Decisões
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13/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943416-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MENDES SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID. 192417618: Em que pese o alegado no índex 192081840, a ré não cumpriu o determinado no índex 190932247, visto que não agendou a terapia, tampouco notificou o autor para comparecer à clínica credenciada munido da mencionada prescrição médica.
Dessa forma, pela derradeira vez, INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO, para cumprir a tutela deferida no índex 84721536, reagendando a terapia do autor com o medicamento Guselcumabe, conforme prescrição médica, comprovando-se os respectivos agendamentos, bem como a notificação do autor para que compareça à clínica credenciada indicada para realização do tratamento de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que MAJORO para R$ 10.000,00 (dez mil reais),limitada ao período de 30 dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida. À ré, no mesmo prazo, deverá informar nos autos as datas dos agendamentos para que também ocorra a intimação eletrônica do autor a fim de comprovar o integral cumprimento da tutela, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV do CPC. 2-Sem prejuízo, ao autor para que no prazo de 48 horas junte aos autos a prescrição médica com o nome do medicamento a ser ministrado e a posologia (a dosagem, a via de administração, a periodicidade e eventuais especificidades necessárias à utilização da medicação). 3-À ré para se manifestar sobre o pleito de reembolso das despesas suportadas pelo autor com a aquisição do medicamento Guselcumabe, conforme determinado no índex 90932247.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
19/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943416-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MENDES SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID. 190553324: Diante do informado (ids. 190621307/190621314), RENOVE-SE a intimação da ré, por OJA DE PLANTÃO, para cumprir a tutela deferida no índex 84721536, reagendando a terapia do autor com o medicamento Guselcumabe,conforme prescrição médica, comprovando-se os respectivos agendamentos, bem como a notificação do autor para que compareça à clínica credenciada indicada para realização do tratamento de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de MAJORAÇÃO da multa.
Ressalte-se que a ré deverá informar nos autos as datas dos agendamentos para que também ocorra a intimação eletrônica do autor a fim de comprovar o integral cumprimento da tutela, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV do CPC.
Sem prejuízo, à ré para que manifeste sobre o pleito de reembolso das despesas suportadas pelo autor com a aquisição do medicamento Guselcumabe após o deferimento da tutela deferida nos autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
12/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 05:35
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943416-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MENDES SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID. 177618061: Primeiramente, considerando que a ré sustenta no índex 139724605 que há rede credenciada para o tratamento de saúde do autor, intime-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, para cumprir a tutela deferida no índex 84721536, reagendando a terapia do autor com o medicamento Guselcumabe,conforme prescrição médica, comprovando-se os respectivos agendamentos, bem como a notificação do autor para que compareça à clínica credenciada indicada para realização do tratamento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que MAJORO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida.
Deverá a ré informar nos autos as datas dos agendamentos para que também ocorra a intimação eletrônica da parte autora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943416-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MENDES SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifique-se se o autor foi regularmente intimado sobre o índex 139724605 e sobre os documentos que acompanham a referida peça.
Se negativo, intime-se o autor para manifestação, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Se regularmente intimado, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES SILVA em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:13
em cooperação judiciária
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12/04/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA MACHADO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:30
Outras Decisões
-
01/11/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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