TJRJ - 0800561-08.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que diante da réplica tempestiva do id 199873685, às partes para que especifiquem provas no prazo comum de 15 dias. -
16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de WINNIE FERREIRA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0800561-08.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN CHRISTINE ALVES DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico e dou fé que a contestação de índex 173311756 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Queimados, 29 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA -
29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800561-08.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN CHRISTINE ALVES DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por YASMIN CHRISTINE ALVES DE ARAUJO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual se debate a irregularidade na prestação de serviços de abastecimento hídrico.
Na inicial, a parte autora alegou que o fornecimento de água em sua residência tem sido feito por "carros-pipa", já que a ré teria narrado ser impossível a prestação direta dos serviços em sua Em sede de tutela de urgência, requereu a ligação e o fornecimento imediato de água encanada em sua residência, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação da ré a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas expressou desinteressa na designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Ainda, cumpre conceituar os serviços públicos, que se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos, razão pela qual grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Quanto à disponibilidade dos serviços, disciplina o art. 45, caput, da Lei 11.445/07, que as “edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços”.
Deste modo, a ligação à rede e o integral e efetivo abastecimento hídrico caracteriza dever do ente estatal, cuja função é garantir a prestação adequada e perene dos serviços públicos que oferece à coletividade, razão que embasa a necessidade de deferimento da medida antecipatória.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a inviabilidade lógica de atribuir-se o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória acerca da regularidade da utilização do serviço.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
De modo análogo, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a LIGAÇÃO e FORNECIMENTO de água na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN CHRISTINE ALVES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*34-97 (AUTOR).
-
30/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-50.2025.8.19.0033
Filippi Nogueira Joazeiro
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Paulo Sergio Moutinho Monteiro Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 19:59
Processo nº 0809804-77.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Almir da Silva Gesteira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 11:06
Processo nº 0829020-66.2022.8.19.0021
Gabriella de Souza Ferreira Fontes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 16:54
Processo nº 0800617-41.2025.8.19.0067
Jose Vicente Araujo Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Leite Alvarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:39
Processo nº 0848879-97.2024.8.19.0021
Alessandra Souza da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leonardo de Paiva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:20