TJRJ - 0802033-18.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802033-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ JORGE ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR ESPECIAL: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a declaração de ilegalidade do TOI nº: 9786376, a desconstituição da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos referentes às parcelas do TOI e a condenação da ré em danos morais.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, uma vez que, foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
Renato Pachá Bichara, Engenheiro Elétrico, CREA-RJ 127748/D, CPF *81.***.*30-53, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINEZ JORGE ANCHIETA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0802033-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ JORGE ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR ESPECIAL: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorrido o prazo, não houve apresentação de réplica.
Somente a ré se manifestou com relação a provas suplementares (id. 183050489). À parte autora sobre o id. 183050489.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDRE AGUIAR -
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARINEZ JORGE ANCHIETA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802033-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ JORGE ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR ESPECIAL: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZ JORGE ANCHIETA - CPF: *94.***.*86-15 (AUTOR).
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30/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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