TJRJ - 0807943-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807943-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILETE DA SILVA RÉU: FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A MARILETE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI eBANCO PAN S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que recebeu contato telefônico de um preposto do Réus, tendo se deslocado até a sede do primeiro réu, que solicitou o empréstimo consignado junto ao segundo Réu.
Afirma que somente queria o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, o preposto dos Réus solicitou empréstimo de R$ 38.125,70 (trinta e oito mil cento e vinte e cinco reais e setenta centavos).
Alega que o preposto, chamado Luís Felipe, fez oferta em que a Autora repassaria o valor de R$ 28,125,70 à primeira Ré como uma forma de investimento, e a primeira Ré faria a quitação do contrato junto ao segundo Réu.
Aduz que o preposto dos Réus informou que a operação era uma forma de investimento e ajuda a pequenas empresas que não conseguiam empréstimos diretamente com bancos.
Narra o primeiro Réu nunca efetuou os depósitos do valor das parcelas do empréstimo contratado junto ao segundo Réu.
Sustenta que sofre prejuízos com o inadimplemento da 1ª Ré, provocando o atraso de suas contas, gerando acréscimos e juros exorbitantes.
Alega que houve diversas tentativas de conciliação junto à 1ª Ré, sem êxito.
Afirma que vem sendo descontado pelo empréstimo que repassou ao primeiro réu, mas nunca usufruiu do dinheiro, sendo vítima de uma fraude.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que os descontos do empréstimo sejam suspensos, com sua confirmação ao final.
Pede a anulação do contrato de empréstimo, a condenação da 1ª Ré ao pagamento dos valores atrasados, além da condenação dos Réus a compensarem os danos morais experimentados, bem como que os Réus se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 49388728/49389658.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em índex 72129138.
Contestação do 2º Réu em índex 88192669, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que a parte Autora realizou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 38.125,50.
Alega que essa quantia foi liberada através de TED, na conta da Autora, não havendo falhas na prestação de serviços por parte do Réu, não podendo ser responsabilizado pela conduta da Autora.
Alega que a autora é a única responsável pelos pagamentos efetuados através de descontos em folha, assim como a quitação do empréstimo, sendo uma obrigação intransferível, não autorizada pelo Banco Pan.
Aduz que a Autora optou, por livre e espontânea vontade, por realizar uma segunda relação jurídica com a 1ª Ré e que não é parte nessa relação jurídica contratual.
Sustenta que o contrato foi celebrado de forma legal, portanto não se desvela irregularidade contratual, não restando configuração de qualquer ato ilícito pelo Réu.
Narra que é impossível a decretação de nulidade contratual e suspensão dos descontos devido a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu e que a Autora em nenhum momento entrou em contrato com o Banco para informar o ocorrido.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 65553802/ 49389658.
Despacho de índex 101228225 decretando a revelia do 1º réu.
Réplica de índex 114211896.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o 2° Réu se manifestou em índex 123579618 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento; já a autora informou em índex 123692680 que não possui mais provas a produzir.
Decisão de saneamento de índex 150171000 rejeitando as preliminares e indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Certidão de índex 163010474 atestando que a decisão saneadora encontra-se preclusa.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a Autora a declaração de nulidade do contrato objeto de fraude, com a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a condenação do 1º Réu a pagar os valores em atraso objeto do contrato de cessão, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento e indenização por danos morais e que se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes.
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades desempenhadas pelos réus se constituem em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que "além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, § 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar a Autora.
No entanto, os Réus não produziram prova nesse sentido.
Na espécie, restou comprovado que o contrato de "instrumento particular de compromisso de pagamento, débito e outras avenças” de índex 49388737 restou inadimplido pelo 1º Réu, demonstrando que a Autora foi vítima de contrato fraudulento.
Ademais, tendo a autora alegado na exordial que o preposto que lhe ofereceu a proposta de investimentos representava concomitantemente ambos os réus, o 2º réu deixou de impugnar tal fato em sua peça de defesa, presumindo-se, assim, que seja verdadeiro.
Logo, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do 1º réu.
Em síntese, os Réus não comprovaram nenhuma das causas que excluiriam sua responsabilidade, daí porque sua obrigação de ressarcir o Autor todos os valores descontados.
Insta salientar que o segundo réu tem resguardado o direito de regresso em face do primeiro para reaver os créditos disponibilizados à parte autora, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, mas não se reverteu em favor da mesma.
O pedido de danos morais também merece acolhimento, pois a narrativa destes autos não cuida de uma hipótese de mero descumprimento contratual que por si mesmo não é apto a gerar indenização por danos morais, isto porque, o caso em tela reflete uma situação em que a reparação moral é aplicável, diante da frustação das expectativas da Autora, bem como pelos reflexos causados na sua subsistência e na de sua família, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.
Como teve oportunidade de afirmar o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059), sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO CAPTADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO AO RÉU SOB A PROMESSA DE INVESTIMENTO COM RENDA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
APELANTE VÍTIMA DE ESQUEMA FRAUDULENTO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU, EBC CRED PROMOTORADE VENDAS LTDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CASO EM CONCRETO QUE REFLETE UMA SITUAÇÃO EM QUE A REPARAÇÃO MORAL É APLICÁVEL, POIS A INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMONA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ALÉM DE FRUSTRAR SUAS EXPECTATIVAS, O PRIVOU DE QUANTIA CONSIDERÁVEL, O QUE, POR CERTO, CAUSOU REFLEXOS NA SUA SUBSISTÊNCIA E NA DE SUA FAMÍLIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000, 00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0272360-43.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGA O AUTOR QUE REALIZOU DUAS APLICAÇÕES NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS, CONTUDO, APÓS SER DEFLAGRADA UMA OPERAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O SISTEMA DE FRAUDE VEIO À TONA, NÃO OBTENDO A PERCEPÇÃO DE QUAISQUER RENDIMENTOS, TAMPOUCO A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO ORIGINAL.
EM FACE DOS 3º E 4º RÉUS, FOI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EM FACE DO 1º E 2º RÉUS, OS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA A QUANTIA TOTAL DE R$ 22.000,00, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
APELO DA RÉ FASTCASH.
SUSCITA, INICIALMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO FOI ANALISADO.
AFIRMA QUE ATUOU COMO MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ATLAS, NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIA.
RECHAÇA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXORDIAL QUE É CLARA AO DISCRIMINAR A CONDUTA DA APELANTE QUE OCASIONOU O SUPOSTO DANO.
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXERCIDA PELO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO, PREVISTO NO CDC.
AUTOR QUE AO UTILIZAR O SERVIÇO DAS RÉS COMO DESTINATÁRIO FINAL, FIGUROU COMO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AVALIAR A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
NÃO OBSTANTE O CONTRATO SOCIAL DA RECORRENTE E O CONTRATO DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS FIRMADO ENTRE A FASTCASH E A ATLAS PREVEJA A ATUAÇÃO DA APELANTE COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA, ESTA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ATUAVA MERAMENTE NESTA QUALIDADE, TAMPOUCO QUE REPASSOU OS RECURSOS INVESTIDOS PELO AUTOR PARA AS DEMAIS RÉS.
ASSIM, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, PORQUANTO INTEGROU E PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDÁRIA E OBJETIVA PELOS VÍCIOS NOS SERVIÇOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR.
PREVISÃO DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 25, PARÁGRAFO 1º E ART. 34, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
EM QUE PESE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO RESTOU CONFIGURADA QUALQUER OFENSA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO, SENDO CERTO QUE A LESÃO PROVOCADA É DE CUNHO PATRIMONIAL E FOI APURADA EM SEDE DE DANO MATERIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0317750-70.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Observados tais parâmetros, bem como a condição social do lesado e as possibilidades econômicas do ofensor, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que não se mostra excessivo no caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para rescindir os contratos objeto da presente demanda; condenar os Réus a restituírem os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação, a se apurar em fase de liquidação de sentença; condenar os Réus a, solidariamente, pagarem à autora indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que o segundo réu tem resguardado o direito de regresso em face do primeiro para reaver os créditos disponibilizados à parte autora, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, mas não se reverteu em favor da mesma.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FORTES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:22
Juntada de carta
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 12:08
Juntada de carta
-
18/10/2023 16:55
Juntada de carta
-
16/10/2023 14:58
Juntada de carta
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 22:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802908-37.2024.8.19.0006
Daniel da Silva Ferreira Santos
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 16:45
Processo nº 0828886-44.2023.8.19.0202
Rosane Goncalves Correa
Paulo Henrique Serafim da Costa
Advogado: Jovenilson Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 09:01
Processo nº 0807685-75.2023.8.19.0208
Renato Filippe Caldeira Lessa
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 16:56
Processo nº 0802519-10.2022.8.19.0075
Eduardo Henrique Romao
Riocard Administradora de Cartoes e Bene...
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 11:29
Processo nº 0811845-77.2022.8.19.0209
Banco Gmac S A
Fabricio Jorge de Jesus Fernandes Saturn...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 16:30