TJRJ - 0810828-26.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DOS SANTOS BORGES RIBEIRO PEREIRA
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02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:29
Outras Decisões
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28/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SALLY RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:49
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810828-26.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO SALLY RAMOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que seja provisoriamente suspensa a pena aplicada em decorrência do PAD nº E16/061/008326/2022, até o julgamento definitivo desta ação, nos termos do art.300, do CPC.
Alega o autor ter sido instaurado o processo administrativo de suspensão n° E16/061/008326/2022 no dia 31/10/2022, tendo ocorrido bloqueio no sistema no dia 09/08/2023, porém NÃO HOUVE a expedição da notificação para entrega da CNH, ocorrendo então o fenômeno da DECADÊNCIA, nos termos da previsão contida no art. 282, § 6°, I e 7§ do CTB, com a redação conferida pela Lei 14.229/2021.
Reza a LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) De acordo com as provas adunadas, o processo administrativo ficou paralisado até a informação lançada no sistema do réu para bloqueio da CNH, ocorrido somente em 09/08/2023, pelo período de 12 meses, não havendo informação nos autos que, decorrido o prazo estabelecido, a CNH do autor foi desbloqueada, indiciando que não houve sua entrega ao réu e, portanto, sem a entrega não se cumpre a penalidade, todavia, sem notificação, o condutor não pode ser compelido a entrega da CNH.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão da pena aplicada em decorrência do PAD E-16/061/008326/2022, ou provar a notificação do condutor.
Expeça-se mandado de intimação do réu em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intime-se o MP.
PIC NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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