TJRJ - 0803999-18.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DOS ANJOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803999-18.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA GONCALVES MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por KATIA REGINA GONÇALVES MARTINS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados, sustentando a contratação de um empréstimo junto ao réu que não reconhece, pois fora vítima de fraude.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito.
Em razão disso, postula a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de debitar a prestação, no valor de R$368,58, bem como suspenda a cobrança da dívida.
No mais, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do contrato de empréstimo e o pagamento por danos morais.
Justiça Gratuita concedida à parte autora, conforme decisão de index. 16304960, ocasião em que foi DEFERIDA a tutela de urgência.
Petição da parte ré no index. 18679602 informa o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 18679602, na qual argui, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma, inexistir qualquer ilegalidade no contrato de empréstimo, pois foi solicitado pela própria autora, através dos canais digitais.
Réplica no index. 43174237.
Instadas a se manifestar em provas, as partes quedaram-se silentes, conforme certidão cartorária de index. 125710415.
Decisão de saneamento do feito, no index. 125911401.
Alegações finais da parte autora e da parte ré (index. 149690463 e149703580).
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A partir dos eventos acima relatados, nota-se que o feito está maduro para julgamento.
Inicialmente, imperioso consignar a incidência, ao caso, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a partir das alegações contidas na petição inicial, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo.
Nesse contexto, enquadra-se o réu, instituição financeira, no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto a autora, embora alegue que não possui relação jurídica com o demandado, equipara-se a consumidor pelo simples fato de narrar ter sido vítima do evento (bystanders), ou seja, de defeitos relativos à prestação dos serviços por aquela praticados (art. 14 do CDC).
Em se tratando de fato do serviço, o referido dispositivo assevera que o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do §1º do art. 14 do CDC, o serviço será defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)”, levando-se em consideração as seguintes circunstâncias: i) o modo de seu fornecimento; ii) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Como se vê, o defeito na prestação do serviço constitui elemento essencial à responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que i)tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii)culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
Assim, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços, a quem recai o encargo de comprovar inequivocamente a exclusão do nexo causal, mediante uma das hipóteses descritas no parágrafo acima.
Especificamente nos casos em que o consumidor questiona a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1061), definiua tese de quecaberá à instituição o ônus de provar a autenticidade(Resp. 1846649/MA, julgado em 24/11/2021).
Com efeito, nos termos do inciso II do art. 429 do CPC, produzido o documento por uma parte, e negada a assinatura por outra, incumbirá à primeira o ônus de provas a veracidade da firma, o que pode ser feito na instrução da causa.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em se apurar se houve fraude na contratação objeto da lide.
Conforme consta dos autos, a autora afirma que, no dia 17 de março de 2022, por volta das 16h, recebeu uma ligação (43 9185-9635) de suposta funcionária do INSS, a qual, confirmando todos os dados da autora, quais sejam, banco, agência, endereço, ano e tipo da aposentadoria, garantiu à autora que o seu cartão do INSS teria sido bloqueado.
A parte autora, por ser pessoa vulnerável, acreditou que o seu cartão havia sido bloqueado, porque todos os dados informados pela suposta preposta do INSS estavam corretos.
Ato contínuo, a suposta preposta (Andressa) solicitou que a autora encaminhasse alguns documentos pessoais, via whatsapp, para dar início ao procedimento de validação dos seus dados junto ao INSS, para emissão de um novo cartão, o que foi feito pela autora.
Entretando, dias após, a autora recebeu nova ligação de outra suposta preposta do INSS, informando que “o empréstimo teria sido creditado em sua conta”.
Nesse momento, a parte autora negou que havia solicitado quaisquer empréstimos, percebendo que havia sido vítima de um golpe.
Assim, no dia 21 de março de 2022, a autora compareceu a sua agência 1700, do banco Bradesco, e lá pôde confirmar que, de fato, havia sido creditado pelo banco réu o valor de R$ 13.402,39 em sua conta.
Após isso, a autora efetuou o registro de ocorrência (035-06930/2022) e solicitou a devolução do valor creditado em seu favor, conforme comprovante de index. 16302710.
No caso, o réu, visando comprovar a relação jurídica contestada, afirmou, em sua defesa, que a autora realizou, sim, a contratação do empréstimo objeto dos autos, afirmando em sua contestação que a autora teria assinado o contrato de forma digital.
Contudo, o réu não traz aos autos qualquer contrato assinado pela autora, apenas colaciona ao bojo de sua defesa as cópias dos documentos pessoais da parte autora, os quais são incapazes de confirmar a anuência da contratação, já que tais dados podem ser obtidos mediante fraude.
Ademais, ao réu caberia provar que a assinatura digital aposta no contrato em questão teria sido, de fato, realizada pela autora, no entanto, assim não fez.
Não há nos autos o contrato original assinado pelo autor, bem como não há qualquer gravação de voz comprovando que o autor requereu tal empréstimo.
Além disso, com o fim de se comprovar que a autora teria realizado a contratação, a parte ré poderia ter anexado aos autos as imagens obtidas por meio do circuito de câmeras, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse cenário, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar inequivocamente a contratação, resta evidenciado o defeito na prestação de seus serviços, de modo que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, indevido qualquer desconto em seu contracheque, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a devolução em dobro das parcelas eventualmente pagas, visto não se tratar de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral a ser reparado, tendo em vista a apreensão sofrida pela autora em razão da expectativa de vir a sofrer descontos mensais sobre seus proventos, verba essa de caráter alimentar, comprometendo a própria subsistência do beneficiário.
Dessa forma, entendo como adequado e proporcional o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para compensação dos danos morais suportados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; e II) DETERMINARque o réu devolva em dobro toda e qualquer parcela que tenha sido descontada do contracheque da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; III)CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula n° 362 STJ) e de juros de mora desde a citação.
Com o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pelo réu, do valor devolvido pela autora, conforme index. 16302710.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (valores a restituir e valor referente aos danos morais).
Intimem-se. assinatura eletrônica BRUNO RODRIGUES PINTO JUIZ DE DIREITO RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:24
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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