TJRJ - 0816467-22.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0816467-22.2024.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: WALLACE MARTINS SANTOS ID 167600411 - A parte autora na petição noticia uma suposta renegociação firmada com o réu, mas não traz qualquer comprovação da alegada transação ocorrida após a propositura da presente.
Assim, estamos diante de verdadeira desistência da ação.
Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios ao advogado do(a) réu(ré) (artigos 85, capute 90, caput, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se.
MESQUITA, 24 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:46
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-19.2025.8.19.0024
Elisabete de Sousa Mendes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Renato Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 16:23
Processo nº 0807857-70.2023.8.19.0061
Marta Dias Teixeira
Senff Contact LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 08:15
Processo nº 0804226-96.2024.8.19.0251
Lia Ciomar Macedo de Faria
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Nicole Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:07
Processo nº 0824892-93.2023.8.19.0206
Bruno Medeiros Durao
Jessiane Jane da Silva Ramos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 10:44
Processo nº 0801839-08.2024.8.19.0252
Anderson Vieira Monteiro
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Renata Auler Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:10