TJRJ - 0801626-06.2021.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801538-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA ANDRADE RÉU: CEDAE Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:22
Documento
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06/03/2025 13:18
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801626-06.2021.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0801626-06.2021.8.19.0026 Protocolo: 8818/2024.00168324 RECTE: DAMARYS MARIANO DE SOUZA RECTE: ODIELIA DE AZEVEDO MARIANO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 RECORRIDO: DIEGO NUNES FERREIRA ADVOGADO: VICTORHUGO PEREIRA DUARTE OAB/RJ-205898 RECORRIDO: BIANCA VIEIRA CABRAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
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04/12/2024 16:41
Conclusão
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04/12/2024 16:38
Distribuição
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04/12/2024 16:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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