TJRJ - 0964914-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO CHAVES DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964914-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CHAVES DA COSTA RÉU: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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