TJRJ - 0811276-36.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811276-36.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOSem face de RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Além disso, observo que a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe cabia nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de tal requerimento demonstra a falta de interesse na produção de prova que poderia ser determinante para a resolução da controvérsia.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio TAMIRYS BRAGA GRION ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ, correspondente, nesta data, a R$ 4.116,25 (quatro mil, cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Deverão as partes ser intimadas para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, conforme ID 103541764.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
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08/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *21.***.*15-06 (AUTOR).
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24/02/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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