TJRJ - 0832054-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:26
Juntada de outros anexos
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24/07/2025 14:56
Expedição de Informações.
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
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16/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832054-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR, JOAO PEDRO BRICK LENZ CESAR, G.
B.
L.
C.
RESPONSÁVEL: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR, JOÃO PEDRO BRICK LENZ CESAR e o menor G.
B.
L.
C., representado pelo seu genitor, ora 1º autor, em face de QATAR AIRWAYS GROUP.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas para toda a família, junto à empresa ré, para fazer o trajeto de Rio de Janeiro/Garulhos/Dora/Jeddah.
Afirma que a viagem foi comprada para que os autores pudessem assistir à final da Copa do Mundo de Clubes da FIFA.
Aduz, contudo, que a viagem seria curta, com ida no dia 19/12/2023 e retorno ao Rio de Janeiro em 23/12/2023 e, para isso, teriam decidido por despachar mala única, com os pertences de todos os autores.
Alega que, ao desembarcarem no aeroporto de Jeddah, não localizaram sua mala, que teria sido despachada.
Acrescenta que o funcionário da empresa ré informou que a mala não teria sido encontrada e que os autores deveriam aguardar o contato da companhia aérea.
Prossegue a parte autora afirmando que a empresa ré extraviou, no voo de ida para Jeddah, a mala com os pertences dos autores, contendo medicamentos, objetos pessoais, sapatos e roupas em geral.
Por fim, sustenta a parte autora ter retornado ao Rio de Janeiro, em 23/12/2023, sem sua mala, de forma que apenas a recebeu em 04/01/2024.
Afirma ter recebido a mala quebrada.
Requer, assim, a condenação à reparação por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 121955937.
Suscita, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, afirma que a bagagem foi entregue na residência da parte autora com 14 dias de atraso, em prazo inferior ao estabelecido pela ANAC.
Afirma que não se responsabiliza por danos secundários, consistentes em pequenas avarias.
Alega a ausência de comprovação dos danos materiais.
Argumenta ainda, a inexistência de danos morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 133965338.
Intimadas em provas, as partes se manifestaram, afirmando não terem outras provas a produzir (index 135457016 e 135769362).
Decisão saneadora no index 169324101.
Parecer do MP no index 190773581.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR, JOÃO PEDRO BRICK LENZ CESAR e o menor G.
B.
L.
C., representado pelo seu genitor, ora 1º autor, em face de QATAR AIRWAYS GROUP.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Conforme cediço, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou tese jurídica no sentido de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pela aludida Convenção, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Mais recentemente, inclusive, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento vinculante (art. 927 do CPC) no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, notadamente quanto à limitação reparatória existente em relação aos danos materiais.
Ademais, o art. 22 da Convenção de Montreal não excluiu, mas apenas limitou a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, e tão somente no caso de atrasos na entrega de bagagem e carga, ou de lesões e morte de passageiros.
O art. 19 da mesma convenção reafirma a responsabilidade material pelo atraso no transporte de passageiros, sem estipular limite indenizatório.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
A parte ré, por sua vez, confessou que atrasou em 14 dias a entrega das bagagens e afirma que a devolução da bagagem ocorreu em tempo hábil a não causar danos aos autores.
Cumpre frisar que, tanto pela ótica do diploma consumerista quanto pela natureza do contrato de transporte, a relação contratual existente é de responsabilidade civil objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa na conduta da parte ré, bastando a existência de relação entre a prestação do serviço e o dano.
Nestes termos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando o preenchimento do documento de reclamação de bagagem (index 108034230), a especificação da mala extraviada, a compra de roupas essenciais e suficientes para os 3 dias de viagem dos autores (index 108034241), bem como a devolução da bagagem, pela empresa ré, com avarias (index 108034238).
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Passo, então, a aquilatar a existência dos danos alegados na petição inicial.
Em relação aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos documentos que atestam, efetivamente, o pagamento de roupas e itens essenciais (index 133965343 e 108034241), devolução de sua mala principal quebrada e o preço de uma mala nova, de mesma marca que a sua, com valor fornecido diretamente pelo site da marca (index 108034239).
Assim, em relação aos prejuízos materiais decorrentes do extravio temporário da mala principal dos autores, consistem em fato incontroverso nestes autos, sendo, portanto, devida a respectiva indenização.
Nesta linha, quando ausente a declaração de valores dos bens constantes da mala, como in casu, aplica-se critério previsto nas Convenções Internacionais para o cálculo da indenização por danos materiais, qual seja, 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), com a conversão na data do voo, fixada segundo o Decreto nº 5.910/06, que define os limites de responsabilidade decorrente de atraso no voo e da bagagem extraviada e/ou com atraso de entrega nos arts. 19 e 22 abaixo transcritos: Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. (...) Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se específica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Voo Internacional.
Extravio Definitivo de Bagagens.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da Autora com os valores fixados a título de danos materiais e morais.
Para fins de fixar a indenização por danos materiais pelo extravio de bagagem em casos que não há comprovação acerca do seu conteúdo, deve-se utilizar o critério previsto na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, o que foi feito pelo Juízo a quo.
Contudo é descabido o desconto da quantia de R$ 1.976,54, já que inexistente qualquer prova nos autos de que tal valor, embora prometido pela Ré à Autora, de acordo com e-mail que instruiu a inicial, de que tenha sido restituída à mesma.
O extravio definitivo de bagagem causa relevante preocupação e intranquilidade para as pessoas lesadas, amoldando-se ao conceito dos danos morais in re ipsa, dispensando a prova específica dos abalos sofridos.
Limite previsto na Convenção Internacional que não abarca a indenização por danos morais, cingindo-se, tão somente, aos prejuízos materiais.
Valor fixado na sentença que não cumpre os objetivos punitivo, pedagógico e reparatório da sanção pecuniária imposta, comportando majoração.
Recurso parcialmente provido. (0041903-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 29/09/2020 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Assim, de rigor condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia referente a R$ 4.413,56 (quatro mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), diante da demonstração do extravio temporário da mala e sua posterior devolução com avarias, a título de danos materiais.
Tratando-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, devem decorrer, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados no extravio temporário de sua mala principal, que continha todos os pertences de todos os autores, inclusive itens que seriam utilizados nas partidas do campeonato, como camisas e objetos da agremiação desportiva, além do fato de o extravio ter ocorrido em momento de lazer da parte autora, que marcou a viagem para aproveitar, em família, a final da Copa do Mundo de Clubes de 2023.
Evidente que os fatos ocorreram em viagem que marcaria momento inesquecível de torcedor de clube de futebol, diante da relevância do campeonato (art. 375 do CPC) e do seu caráter excepcional.
Com efeito, reputo que o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos à parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, considerando, ainda, o tempo de demora na restituição da bagagem.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR a parte ré a pagar ao primeiro autor, a título de danos materiais, o valor de R$4.413,56 (quatro mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0832054-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR, JOAO PEDRO BRICK LENZ CESAR, G.
B.
L.
C.
RESPONSÁVEL: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Ao Ministério Público para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/04/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832054-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR, JOAO PEDRO BRICK LENZ CESAR, G.
B.
L.
C.
RESPONSÁVEL: CHRISTIAN GRANER LENZ CESAR RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Sem preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Ressalte-se que o deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Delimito a questão de fato à demonstração dos danos alegados pela parte autora e a questão de direito à responsabilidade do réu em pagar pelos danos morais e materiais alegados pelo autor.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Preclusas as vias impugnativas e não sendo requerida novas provas, voltem para julgamento, alocando na pasta virtual específica (RCSLT).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:02
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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