TJRJ - 0857031-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:34
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:06
em cooperação judiciária
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01/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0857031-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
R.
D.
O., D.
A.
R.
D.
O., PEDRO JOSE DE OLIVEIRA, SIDINEIA MARIA ROSA RÉU: MRS LOGISTICA S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a preliminar suscitada em defesa.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que a lide versa sobre relação consumerista, sendo facultado à parte autora, enquanto consumidora por equiparação, eleger o foro do domicílio da ré para ingresso da demanda.
Não havendo mais questões preliminares a apreciar, DECLARO SANEADO o feito.
Conforme acima destacado, a questão deduzida nos autos importa relação de consumo, que, à luz do artigo 6º inciso VIII da Lei 8078/90, autoriza a inversão do ônus da prova, pelo que a defiro.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilização da ré no eventoe a existência dos danos reclamados pela parte autora.
Instadas em provas, autor pretende a produção de prova oral, enquanto a ré, além da oitiva do maquinista, pretende a produção de perícia de engenharia e de prova documental suplementar.
Indefiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Defiro, contudo, a produção de prova documental suplementar requerida , dando-se vista à parte autora após a juntada nos limites do art. 435 do CPC, na forma do artigo 437, §1º do mesmo diploma.
Por fim, defiro a prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas, devendo vir o rol pelo autor no prazo de 05 dias, sob pena deperda da prova.
Rol apresentado pela ré às fls.138164042.
Vindo o rol de testemunhas pelo autor, voltem conclusos para designação de AIJ VIRTUAL.
Intimem-se partes e MP.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. A. R. D. O. - CPF: *74.***.*12-93 (AUTOR), G. M. R. D. O. - CPF: *74.***.*23-28 (AUTOR), PEDRO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*94-00 (AUTOR) e SIDINEIA MARIA ROSA - CPF: *34.***.*18-27 (AUTOR).
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15/05/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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