TJRJ - 0827041-19.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827041-19.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0827041-19.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00004318 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECORRIDO: JANILDO CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 13:41
Conclusão
-
16/01/2025 13:38
Distribuição
-
16/01/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811085-09.2023.8.19.0205
Ana Claudia Teixeira de Freitas
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel de Holanda Massa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 18:55
Processo nº 0828204-16.2024.8.19.0021
Maria Regina dos Santos Vellard
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Emmanuel Coelho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 17:39
Processo nº 0834818-94.2024.8.19.0002
Julia Lannes Duarte de Mello
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Yago Ramos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:30
Processo nº 0812073-93.2024.8.19.0205
Marilia Almeida Sant Ana Angelo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Rafael Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:24
Processo nº 0865029-05.2024.8.19.0038
Tania Mara Pereira Nunes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Davi Braga Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:17