TJRJ - 0811085-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811085-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE FREITAS RÉU: BANCO MASTER S.A.
ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE FREITAS, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação de pelo procedimento comum em face de CREDCESTA, nome fantasia de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista e foi surpreendida com descontos em seus contracheques, referente a serviços que jamais contratou.
Informa que, não concordando com os descontos, formalizou em março de 2023, reclamações administrativas por telefone, recebendo a informação que no dia 03/02/2023, foi creditado em sua conta através de uma transferência Pix o valor de R$ 130,67, referente à contratação de um cartão de benefício consignado, cuja contratação a autora desconhece.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos referente ao contrato impugnado, bem como seja deferido o depósito em juízo do valor recebido indevidamente.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos do CARTÃO DE BENEFICIO CONSIGNADO – 4500 CREDCESTA.
Pede ainda, a devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente e a condenação do Réu a compensar os danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 52908037/52909470.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 56468533.
Contestação de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A. em index 91564095, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Réu.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte Autora efetivamente contratou serviços do Réu, através de um contrato de refinanciamento de saque fácil no valor de R$ 2.521,01 e um contrato de seguro prestamista com prêmio bruto no valor de R$ 354,27.
Afirma que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria Autora conforme comprova o dossiê digital anexado ao processo.
Argumenta que, em 31/01/2023, a Autora contratou um Saque Fácil e em 03/02/2023, a Autora refinanciou este primeiro contrato pelo valor de R$ 2.521,01 em 96 prestações de R$ 142,44, tendo inclusive recebido um troco pela operação no valor de R$ 130,67.
Aduz que não cometeu nenhum ilícito.
Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Narra que a contratação de qualquer produto oferecido, somente se dá com a concordância expressa do cliente.
Afirma a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito ou restituição de valores, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 91564096/ 91569154.
Réplica em index 111146221.
Instada a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a Autora requereu em index 134795511, a substituição do polo passivo da demanda, com a inclusão do Réu BANCO MASTER.
Sentença em index 150641420, acolhendo a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Réu PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A.
Emenda à inicial em index 154142452.
Decisão saneadora em index 169257149, recebendo a emenda à inicial, deferindo a inversão do ônus da prova.
Certidão em index 182884237, informando a inércia do Réu.
Após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Ademais, determinada a inversão do ônus da prova, o réu não requereu a produção de outras provas.
No mérito, vê-se que o autor questiona descontos identificados como 4500-BENEFICIO CREDCESTA, no valor mensal de R$ 142,44, realizados em sua conta corrente.
Tendo em vista a impossibilidade da autora em provar fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação do empréstimo impugnado, caberia ao réu demonstrar que aquela realizou as transações impugnadas mediante a utilização de seu cartão ou outro meio de ordem de pagamento.
Há entre as partes relação de consumo, aplicando-se ao caso a lei 8.078/90.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pela falha na prestação do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano à Autora, cobrando valores por ele não reconhecidos.
Não há dúvidas que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar as movimentações bancárias foram efetivamente realizadas pela Autora, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Embora o Réu alegue que a Autora contratou por meio de procedimento eletrônico, a biometria facial (selfie), não tem o condão de comprovar, por si só, a formalização do contrato na modalidade eletrônica.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ELETRÔNICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, CDC.
TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL DIGITAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTRA INEQUIVOCAMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PELA AUTORA.
FOTOGRAFIA "SELFIE" QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, POR SI SÓ, A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE HÁ DE SER FEITA EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO VOLITIVO QUE NÃO INFLUENCIA NA APLICAÇÃO DE DITA NORMA.
QUANTIA INDEVIDAMENTE CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE HÁ DE SER DEVOLVIDA AO BANCO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.” PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (0827924-16.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, há que se ressaltar que, compulsando os extratos juntados pela autora (Index 52909467), verifica-se que foram creditados em 03/02/2023 o valor de R$ 130,67, o que não foi negado pela autora na inicial.
Verifico que, apesar de ter sido deferido o depósito judicial do referido valor, a autora não consignou o referido valor em juízo.
Portanto, tais valores devem ser restituídos pela autora, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa desta, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, verifica-se no caso em tela, a possibilidade de utilização do instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Assim, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta na forma simples, devido a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida em index 56468533, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda (CARTÃO DE BENEFICIO CONSIGNADO – 4500 CREDCESTA); condenar o Réu a restituir à autora os valores dos descontos oriundos do contrato não reconhecido, de forma simples, corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, como se apurar em liquidação de sentença; condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, do crédito apurado pela autora, deverá haver a compensação, considerando o valor recebido em sua conta corrente de R$ 130,67 (cento e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do benefício econômico alcançado pela autora, considerando que decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811085-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE FREITAS Recebo a emenda à inicial constante no id. 154142452.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda.
Anote-se.
Considerando que o Banco Master já apresentou contestação, suprida a sua citação.
Passo a sanear o processo.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, a legitimidade dos valores descontados no contracheque da autora decorrentes do contrato impugnado e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:59
Juntada de carta
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09/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:49
Juntada de carta
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28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:52
Juntada de carta
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16/08/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:06
Juntada de carta
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16/05/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 21:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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