TJRJ - 0085133-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:07
Definitivo
-
09/05/2025 18:06
Documento
-
09/05/2025 18:01
Expedição de documento
-
09/05/2025 16:59
Trânsito em julgado
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 14:55
Ato ordinatório
-
31/03/2025 14:54
Documento
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085133-68.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0801076-80.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00942999 AGTE: EDSON DE MOURA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 AGDO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O agravo de instrumento em exame foi assestado contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.2.
A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo ora agravante foi proferida nos autos do feito principal (processo n.º 0801076-80.2024.8.19.0066), em 29/07/2024 (ID 133750823).3.
Nesse passo, o recorrente peticionou nos autos, no ID 137148460, e requereu o parcelamento das custas em 6 vezes, em 14/08/2024.4.
O magistrado de primeiro grau em 17/09/2024, ID 144328475, indeferiu o parcelamento.5.
Cabe destacar que o magistrado apenas analisou o pedido de parcelamento das custas, o que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento.6.
Nesse passo, considerando que entre a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e a interposição deste agravo transcorreu tempo superior a quinze dias, forçoso concluir pela intempestividade do recurso, diante da inobservância do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.7.
Dessa forma, intempestiva a insurgência recursal.8.Agravo não conhecido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 11:45
Documento
-
30/01/2025 11:34
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:03
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:22
Remessa
-
06/12/2024 11:13
Conclusão
-
02/12/2024 15:26
Documento
-
30/10/2024 08:56
Documento
-
25/10/2024 10:48
Documento
-
16/10/2024 09:22
Confirmada
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16/10/2024 00:07
Publicação
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16/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 18:04
Confirmada
-
14/10/2024 17:39
Recebimento
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14/10/2024 11:15
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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13/10/2024 22:39
Remessa
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13/10/2024 21:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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