TJRJ - 0810549-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SABRINY DA COSTA SANT ANNA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810549-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINY DA COSTA SANT ANNA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de pedido para obtenção da gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso inominado pela Autora-Recorrente, com vistas a se ver dispensada da realização do preparo.
Em prol de sua pretensão, afirmou que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A despeito da alegada hipossuficiência econômica, verifica-se a existência de elementos que permitem a verificação de condições ao pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
No que tange à condição da Parte Autora, que se declarou técnica de engenharia, verifica-se que possui rendimento mensal de R$ 6.519,20 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), bem como rendimento anual próximo dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Data vênia, embora este padrão de vida não seja indicativo de opulência, é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPVA e IPTU que devem ser pagos em razão da propriedade de veículo automotor e imóvel.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e as custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à Autora.
Venha, portanto, o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
30/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:59
Outras Decisões
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29/07/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810549-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINY DA COSTA SANT ANNA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- Recebo os embargos de declaraçãointerpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificaçãodo julgado, o que é impossívelde ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentençaem todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SABRINY DA COSTA SANT ANNA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SABRINY DA COSTA SANT ANNA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:54
Outras Decisões
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07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
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06/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810549-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINY DA COSTA SANT ANNA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 16:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 16:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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