TJRJ - 0802369-15.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON COSTA MARCOLINO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON COSTA MARCOLINO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802369-15.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON COSTA MARCOLINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Se for o caso de pagamento através de guia com ID e considerando os termos do acordo, expeça-se de imediato mandado de pagamento em favor do credor, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Homologada a Transação
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
18/06/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
18/06/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803835-75.2022.8.19.0037
Marcio de Andrade Berbert
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Patricia Quima Werner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 10:19
Processo nº 0804915-84.2024.8.19.0205
Carlos Pereira de Freitas
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Rodolfo Mendes Goncalves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 15:32
Processo nº 0800799-81.2023.8.19.0007
Jessica da Silva Monteiro
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 19:00
Processo nº 0010735-94.2022.8.19.0203
Gabriel Branco Moraes
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Gabriel Vieira Carvalho Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2022 00:00
Processo nº 0800763-33.2023.8.19.0203
Viviane da Costa de Lima D Lucas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erique da Silva Torneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 13:05