TJRJ - 0802369-15.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802369-15.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802369-15.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00169520 Rcte/rcido: NELSON COSTA MARCOLINO ADVOGADO: ADRIANA MATHIAS GONÇALVES GUNJI OAB/RJ-123899 Rcte/rcido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela parte autora e pelo Banco réu e dar provimento apenas àquele interposto pelo demandante, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido indenizatório a título de danos morais, condenando o Banco réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a tal título, em favor do autor/recorrente, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, porquanto se trata de relação contratual, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do demandante/recorrente, em virtude da perda do tempo útil, eis que necessitou tal parte, após infrutíferas tentativas entabuladas pela via administrativa, a teor do documento juntado no id 111619177 e número de protocolo informado na exordial, contratar advogada para ingressar em Juízo, a fim de sanar uma questão que poderia, perfeitamente, ser resolvida, de forma definitiva, na seara administrativa restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas em ambos os recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais em desfavor do autor, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
Condenado o Banco réu nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:19
Inclusão em pauta
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06/12/2024 15:45
Conclusão
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06/12/2024 15:42
Distribuição
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06/12/2024 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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