TJRJ - 0801819-69.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:40
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:39
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801819-69.2021.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801819-69.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947214 APTE: ALEX JORGE NUNES MARQUES ADVOGADO: FABRÍCIA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-183984 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
A pretensão recursal cinge-se acerca da necessidade de condenação em indenização por danos morais e na majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da causa.3.
No que concerne ao pedido de dano moral, no caso concreto, não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço.4.
Nessa toada, a parte apelante somente teve seu imóvel inspecionado, não havendo qualquer prova acerca de abuso ou humilhação, ou outro fato que demonstre uma conduta gravosa o suficiente para promover a real penetração da conduta ilícita na esfera dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, a ensejar a reparação pretendida.
Por conseguinte, não há elementos nos autos capazes de revelar efetivo desgaste, abalo ou qualquer outra ofensa aos bens personalíssimos do autor em decorrência do TOI lavrado em seu nome. 5.
Ausente, também, o desvio produtivo do consumidor, pois os elementos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que o demandante despendeu parte considerável de seu tempo tentando solucionar o impasse, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e Súmula n.º 330 deste Tribunal de Justiça.6.
Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.7.
Entrementes, os consectários da condenação sofrerão alteração de ofício, na forma do verbete sumular n.º 161 deste Tribunal de Justiça.
De acordo com o novo entendimento da Corte Nacional os juros devem observar a taxa Selic, na forma do art. 406 do CC/2002, como decidido no REsp. n.º 1.795.982/SP.8.
Quanto ao termo inicial, no caso concreto, deve-se atentar que na repetição de indébi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFICIO, ALTEROU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 11:45
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:06
Inclusão em pauta
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09/12/2024 18:19
Remessa
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09/12/2024 11:11
Conclusão
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04/12/2024 14:59
Documento
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22/11/2024 11:47
Documento
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07/11/2024 00:01
Retirada de pauta
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06/11/2024 09:36
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 15:06
Mero expediente
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04/11/2024 13:38
Conclusão
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01/11/2024 18:06
Remessa
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01/11/2024 17:25
Conclusão
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 15:17
Inclusão em pauta
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 17:52
Pedido de inclusão
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17/10/2024 13:06
Conclusão
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17/10/2024 13:00
Distribuição
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17/10/2024 09:31
Remessa
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17/10/2024 09:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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