TJRJ - 0875891-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0875891-49.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0875891-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00516608 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0875891-49.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Ana Maria Avila de Paschoa DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 75) e extraordinário (id. 95) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 13 e 63, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o piso salarial dos professores seria um patamar mínimo a ser observado pelo Executivo, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, assentando que não se fez prova de que recebe valor inferior ao piso nacional do magistério, e que os interstícios previstos na legislação estadual não foram contabilizados corretamente. 3.
Apelo da parte autora aduzindo que a Lei federal 11.738/08, em seu artigo 2º, fixou o valor do piso salarial dos professores prevendo uma carga horária máxima de até 40 horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, e estabelecendo proporcionalidade entre o valor fixado e as demais jornadas de trabalho, além de prever no art. 5º a atualização anual do piso, a partir do mês de janeiro do ano de 2009; diz que o réu não paga os salários com base no piso nacional do magistério, o que pode ser constatado pela simples observância dos contracheques acostados à inicial; reitera o pedido de concessão de tutela antecipada de evidência e urgência, arrazoando que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pois, o direito perseguido está fundamentado na Lei e na jurisprudência do STF, STJ e do TJRJ e documentalmente comprovado, além de que a ocorrência do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, se verifica ante a natureza alimentar da verba pleiteada; requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido compelindo o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias. 4.
Contrarrazões de apelação em prestígio ao julgado, reiterando as razões invocadas em defesa, e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo, na medida em que o objeto da presente demanda depende integralmente da decisão do Tema 1.218, que ainda se encontra em debate no âmbito do STF. 5.
Preliminar de suspensão do feito corretamente afastada na sentença, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 6.
Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 7.
Em sede de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para análise da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". 8.
Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - a parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo"). 9.
Art. 6º da Lei 11.738/08 que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 10.
Adequação prevista na Lei federal que encontra respaldo na Lei Estadual 5.539/2009 "Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 11.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelos enunciados nºs 37 e 42 de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou de concessão de reajuste salarial, havendo, tão somente, observância à legislação vigente. 12.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não pode ser fator impeditivo ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 13.
Tutela antecipada requerida que se indefere.
Julgado que será liquidado na forma do art. 509 do CPC, fase processual adequada para juntada dos documentos aptos a demonstrar a evidência do direito, além de que a tutela vindicada visa implementação de valores de natureza alimentar, portanto irrepetíveis.
Possibilidade de dano inverso com prejuízo ao erário público, no caso de reversão do julgado nas Cortes Superiores.
Hipótese que também não recomenda a concessão de outros tipos de tutela, já que ausente o periculum in mora, requisito que deve estar presente cumulativamente ao fumus boni iuris. 14.
Reforma da sentença que se impõe.
Procedência parcial do pedido autoral para: 1) adequar o vencimento-base, a ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do requerente, tendo por base o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o seu nível inicial previsto em lei, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com reflexo nas verbas cuja base de cálculo seja o vencimento-base, atentando-se para a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo; 2) pagar ao demandante as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "1" supra, com incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Atualização do débito nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme item 3.1.1 do Tema nº 905 do STJ , e Tema nº 810 do STF, incidindo, a partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E., e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º. 15.
Liquidação do julgado na forma do art. 509 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária.
Honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 16.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NA FORMA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Embargos Declaratórios opostos pelos Réus que aponta omissão no Acórdão proferido em Apelação Cível, pretendendo o prequestionamento de matérias federal e constitucional perante esta Corte, de modo a viabilizar uma eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário. 2.
Réus embargantes que reiteram as alegações do recurso originário, pretendendo desconstituir, por via oblíqua, as conclusões a que chegou o Colegiado ao manter a procedência do pedido autoral. 3.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4.
Embargos de declaração.
Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição.
Descabimento do excepcional efeito infringente.
Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada.
Inteligência da Súmula 52 desta Corte. 6.
Prequestionamento ficto.
Art. 1025 do CPC.
Precedente jurisprudencial da Corte Superior. 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 489, §1º, VI e 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 126.
Contrarrazões, id. 149 e 157. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 126 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0875891-49.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0875891-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00516608 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0875891-49.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0875891-49.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875891-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00037619 APELANTE: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
23/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA AVILA DE PASCHOA - CPF: *94.***.*51-34 (AUTOR).
-
18/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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