TJRJ - 0821408-95.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
JOÃO FRANCISCO CANDIDO FONTES, representado por sua genitora, MARCIA CANDIDO FERREIRA FONTES, propôs em face de BRADESCO SAÚDE, a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré autorize e cubra a internação do autor em unidade hospitalar para controle álgico de dor em membros inferiores e superiores, investigando o caso, administração de medicação endovenosa, bem como o fornecimento de todos os exames, materiais, medicamentos e procedimentos, a critério médico.
Requer ainda indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 29465194 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o Autor apresenta quadro de febre e cefaleia, evoluindo para edema agudo no dedo das mãos, vermelhidão e dor articular e lesões purpuricas em membros inferiores e superiores, dor importante à mobilização dos dedos, com suspeita de Síndrome Inflamatória pós-covid ou Doença do Soro ou Vasculite Alérgica.
Necessita de internação, tendo sido negada a solicitação em razão de carência.
Concedida a tutela de urência em Plantão Judiciário, conforme index 29466203.
A ré apresentou a contestação de index 31533116.
Alega que a seguradora jamais negou a autorização de internação.
Alega que o plano estava em carência contratual até 18/09/2022.
Alega falta de interesse de agir.
Sustenta que a Bradesco Saúde agiu corretamente e em estrito cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Deferida JG no index 30905790.
Sentença de extinção no index 83045151.
A sentença foi objeto de reconsideração, conforme index 84279071.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 105272826.
A parte autora requereu o julgamento da lide no index 107539411.
Saneador no index 129022285.
Manifestação final do MP no index 141737678. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a demonstração de que o paciente necessita realizar determinado procedimento em caráter de emergência/urgência, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde, é suficiente para implicar na mitigação do prazo de carência.
Verifica-se nos autos que o Relatório médico de index 29465198 aponta a indicação de internação hospitalar para controle álgico da dor dos membros inferiores e superiores, tal como relatado na inicial.
O CDC, em seu artigo 51, §1°, inciso II, dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando houver vantagem exagerada, sendo esta presumível, entre outros casos, quando houver restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, o que se verifica nos presentes autos, mormente em razão da comprovada emergência da internação.
Desta forma, tem-se que, na hipótese, sem dúvida a recusa do plano de saúde ao custeio da assistência médico-hospitalar a que estava obrigado acarretou violação a direito da personalidade da parte autora, sobretudo diante do seu delicado estado de saúde, sendo, por isso, passível de compensação.
Impende registrar que, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Restou, portanto, inegável a ocorrência de danos morais diante da falha na prestação de serviços da ré, sendo certo que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:37
Outras Decisões
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25/10/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:13
Desentranhado o documento
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25/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 1.ª E 4.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 220 ) em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 1.ª E 4.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 220 ) em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:05
Juntada de acórdão
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03/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:47
Outras Decisões
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30/09/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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