TJRJ - 0005727-91.2022.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 18:56
Recurso prejudicado
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04/09/2025 14:27
Conclusão
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28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0005727-91.2022.8.19.0024 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0005727-91.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00036685 APELANTE: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE EDIFICIO MANHATTAN ADVOGADO: DR(a).
AMAURY SOIER OAB/MG-098083 APELADO: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE DESPACHO: DESPACHO (04) À autora/apelada sobre manifestação do Condomínio réu/recorrente de indexador 585, pela suspensão do feito até cumprimento do acordo.
O prazo é de 05 (cinco) dias úteis.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CAMILO RIBEIRO RULIERE DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0005727-91.2022.8.19.0024 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
19/08/2025 14:58
Mero expediente
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11/08/2025 16:46
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 16:05
Mero expediente
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24/07/2025 13:47
Conclusão
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 12:57
Mero expediente
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16/07/2025 12:39
Conclusão
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16/07/2025 12:38
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005727-91.2022.8.19.0024 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0005727-91.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00036685 APELANTE: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE EDIFICIO MANHATTAN ADVOGADO: DR(a).
AMAURY SOIER OAB/MG-098083 APELADO: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação.
Embargos à Execução.
Cotas condominiais.
Sentença que acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva d executada, e condenou o condomínio embargado nos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da embargante.
Apelo do Condomínio exequente.
Inexistência da responsabilidade da incorporadora pelo débito.
Demonstração da ciência do condomínio no que se refere à existência das promessas de compra e venda, com as imissões nas posses dos imóveis.
Incidência do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou as seguintes teses: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Portanto, a embargante/apelada comprovou não possuir responsabilidade pelas dívidas condominiais cobradas, conforme era seu ônus, inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a Sentença ser mantida, com pequena correção, por não se tratar de ilegitimidade passiva da executada/embargante, pois o Condomínio atribuiu a obrigação de pagar as cotas condominiais à executada, estando presente a legitimidade passiva, mas sendo o caso de provimento parcial dos Embargos de Devedor, reconhecendo a ausência da responsabilidade da empresa em relação às cotas excluídas na Sentença dos Embargos de Devedor.
Desprovimento da Apelação, corrigindo-se, de ofício, a Sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão nos Embargos de Devedor, em relação às cotas condominiais excluídas na Sentença.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 18:35
Documento
-
30/06/2025 11:58
Conclusão
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26/06/2025 13:31
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:32
Inclusão em pauta
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29/05/2025 20:14
Remessa
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005727-91.2022.8.19.0024 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0005727-91.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00036685 APELANTE: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE EDIFICIO MANHATTAN ADVOGADO: DR(a).
AMAURY SOIER OAB/MG-098083 APELADO: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE -
30/01/2025 11:17
Conclusão
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30/01/2025 11:10
Distribuição
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29/01/2025 20:03
Remessa
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29/01/2025 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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