TJRJ - 0818533-93.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para informar os valores do débito para a confecção da CERTIDÃO DE CRÉDITO. -
13/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818533-93.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0818533-93.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00050027 RECTE: MARCELO DA SILVA SEABRA ADVOGADO: LETÍCIA SANTOS DE SOUZA SALES OAB/RJ-206931 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o réu a pagar ao autor dez mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge, em síntese, contra a falta do serviço essencial.entença de improcedência que se reforma.
Com efeito, infere-se dos autos, em especial de trecho dos documentos juntados pela própria ré em id 140692353, fls. 05: #EQUIPE CONSTATOU CS SEM COMUNICAÇÃO, INSTALAÇÃO COM RAMAL DANIFIC? DO, A MESMA REALOCADA PARA NV144 CS MESH: 14124 POS10.
INSTALAÇÃO LIGADA E NORMALIZADA NO CS COM EMPREGO DE 20 METROS DE CABO TETRA, FICAND0 SEM IRREGULARIDADES ATÉ O PONTO DE ENTREGA.
PASSANDO A SERA TENDIDA: MEDIDOR INSTALADO: 11407841.
TLI INSTALADO: 45 68959.
MEDID OR RETIRADO: RELOCAÇÃO.
Ou seja, a própria ré confirma a falha do serviço, constante do erro da instalação do serviço, corroborando as alegações do autor.
Demonstrada a falta do serviço por mais de dez dias.
Danos morais configurados pela falha do serviço essencial.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
16/05/2025 10:00
Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:21
Conclusão
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28/04/2025 13:18
Distribuição
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28/04/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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