TJRJ - 0815802-97.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815802-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CORDEIRO DO CARMO SANTOS RÉU: SORRIA CAXIAS LTDA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a reparação de danos materiais, morais e estéticos.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a ocorrência de falha técnica, e a existência do dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
O direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços e a pretensão de reparar eventuais danos deles decorrentes submetem-se aos prazos decadencial e prescricional do CDC.
O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo, na forma dos arts. 26 e 27, respectivamente.
O prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços.
No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia odontológica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo YANA LIMA ALVES.
Fixo desde já os honorários periciais em 5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 363, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 363 ¿Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Venham quesitos nos autos.
Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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