TJRJ - 0840291-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840291-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CORDEIRO DO VALE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conheço dos embargos opostos pela parte autora e dou-lhe provimento, para determinar que seja suprida a omissão na decisão e deferida a expedição de oficio aos órgãos de cadastro negativo para que suspendam a inscrição do nome do autor até confirmação na sentença.
Oficie-se ao SPC e Serasa.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento dos descontos e reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
A autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato entabulado.
NOMEIO como perito do Juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO RG 28219713-6 [email protected] Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Honorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:33
Juntada de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:34
Juntada de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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19/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 16:06
Juntada de petição
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14/08/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE CORDEIRO DO VALE - CPF: *63.***.*24-04 (AUTOR).
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14/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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