TJRJ - 0869336-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869336-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Paulo Roberto Pereira de Medeiros Juniorajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em face doBanco J.
Safra S.A., aduzindo, em síntese, que o contrato de financiamento firmado em 14/07/2020 para aquisição de veículo VW/Fox 1.6, no valor de R$ 30.088,67, parcelado em 48 prestações de R$ 897,12, contém cláusulas abusivas.
Sustenta que a taxa de juros praticada (1,57% ao mês; 20,56% ao ano) estaria acima da taxa média de mercado, que o sistema de amortização Price representaria capitalização indevida de juros e que os encargos aplicados configurariam excesso, resultando em desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do banco.
Requereu, ainda, a restituição de valores pagos a maior e o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, pleiteando também a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação de seu nome.
A inicial foi instruída com documentos (index 60602144/60603964).
Contestação apresentada (index 77933324), na qual o réu defende a plena validade do contrato, a legalidade do método de amortização adotado e a ausência de anatocismo, além de ressaltar que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada.
Foi deferida tutela de urgência (index 106792838), proibindo a apreensão do veículo e a negativação do nome do autor.
Proferida decisão de saneamento (index 150059972), com rejeição das preliminares e determinação de prova pericial contábil.
Foi acostado aos autos laudo pericial (index 164392147), com esclarecimentos posteriores (index 177138881), concluiu que: Manifestaram-se as partes sobre o laudo (index 170405503 e 173461281). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros, método de amortização e alegada abusividade na taxa de juros.
O laudo pericial, de caráter técnico e imparcial, confirmou a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, afastando expressamente a alegação de anatocismo ou cobrança abusiva.
No tocante à taxa de juros, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para sua revisão, deve haver comprovação de discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS, Tema 27).
Vale dizer, o STJ estabeleceu a tese de que a simples cobrança de juros acima da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. É necessária a demonstração de que a taxa contratada coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que pode ser avaliado levando em conta fatores como o risco da operação, o perfil do cliente, as condições do mercado, entre outros No caso, embora a taxa contratada (1,57% a.m.) supere a taxa média (1,45% a.m.), a diferença não se mostra relevante ou abusiva, não sendo suficiente para autorizar intervenção judicial.
Quanto ao sistema de amortização Price, a referida Corte Superior firmou entendimento de que sua adoção é legítima e não configura anatocismo, pois os juros incidem apenas sobre o saldo devedor atualizado (AgRg no REsp 1.124.552/RS).
No que se refere à capitalização de juros, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, (sec) 1º, autoriza expressamente a capitalização em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário.
Ademais, as Súmulas 539 e 541 do STJ reconhecem a validade da capitalização quando expressamente pactuada, como ocorreu no caso.
Por fim, os encargos moratórios (juros de mora e multa de 2%) estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável.
Vale destacar que a Súmula 296 do STJ estabelece que juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
A Súmula 382 do STJ, por sua vez, dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a Súmula 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O laudo pericial apurou valor devido de R$ 13.168,90, já considerados pagamentos, depósitos judiciais e encargos.
Assim, inexiste pagamento indevido a justificar repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante desse cenário, não se verifica abusividade contratual, devendo a pretensão revisional ser rejeitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida no index 106792838.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0869336-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A 1- Às partes sobre o laudo.
Oficie-se, conforme requerido. 2- À parte ré sobre o ID 168408394.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES GUIMARAES LADEIRA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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