TJRJ - 0869745-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0869745-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Ante a interposição de Apelações, intimem-se os apelados para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Certificada a tempestividade de todos os recursos e das respectivas contrarrazões, bem como a regularidade, ou não, das custas recolhidas, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0869745-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A em face da sentença de ID 134418380, que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE VASCONCELOS, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, além de honorários advocatícios.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de manifestação expressa acerca da ausência de dever de reembolso diante da alegada oferta de rede credenciada e da escolha voluntária da autora por equipe médica particular.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada analisou detidamente todos os pontos controvertidos, inclusive quanto à licitude da conduta da ré e à responsabilidade pelo custeio dos procedimentos realizados.
Constatou-se a falha na prestação do serviço, sobretudo diante do indevido cancelamento do plano de saúde, com desconsideração do exercício tempestivo do direito de arrependimento pela autora.
A condenação à restituição dos valores despendidos decorre, portanto, da falha contratual, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, não se mostra coerente que a ré, ora embargante, pretenda, após o indevido cancelamento do contrato de plano de saúde, invocar cláusulas contratuais para restringir o reembolso de despesas médicas.
Foi a própria conduta da embargante que impôs à autora a necessidade de recorrer, com urgência, à rede particular, sendo certo que não poderia a consumidora, em momento de risco à sua saúde, aguardar a solução do litígio para decidir sobre o tratamento.
Assim, os gastos realizados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita da ré, que agora deve suportar os ônus dela decorrentes.
Verifica-se, portanto, que os embargos não visam sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto -
07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0869745-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto -
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR ANCORA DA LUZ COELHO em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR ANCORA DA LUZ COELHO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de IGOR ANCORA DA LUZ COELHO em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR ANCORA DA LUZ COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 20/09/2023 16:50.
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20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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