TJRJ - 0805850-49.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAINT GOTHARD em face de HOLJARINA MENEZES NEVES, qualificados nos autos, objetivando seja, ao final, julgado procedente o pedido Autoral, com a condenação da Ré ao pagamento da verba correspondente a reposição dos rendimentos da aplicação do capital que deveria estar empregado no investimento Master FICFI renda Fixa Referenciado DI do Banco Itaú, consoante memória de cálculos juntada com a inicial, atualmente no valor de R$ 25.809,10 (vinte e cinco mil, oitocentos e nove reais e dez centavos), acrescido das atualizações futuras a ser auferido em liquidação de Sentença de acordo com os índices de retorno mensais, razão pela qual por sua responsabilidade pessoal interrompeu a evolução do ganho de capital do investimento deliberado em Assembleia.
Narra a inicial que o Condomínio autor se tornou credor no valor de R$1.751.933,19, oriundo da Ação de Repetição de Indébito movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.
Alega que tal verba seria restituída aos condôminos.
Acrescenta que na ata da AGO realizada em 28/03/2022 foi informado pela Síndica que os barriletes do 16º andar se encontravam deteriorados e sua reparação se mostrava necessária, que a forma de custeio para reforma, foi a utilização dos valores do fundo da CEDAE, com autorização dos membros do Conselho Consultivo.
Alega utilização indevida, eis que, embora tenha sido utilizado para benfeitoria do Condomínio, o mesmo interrompe a evolução de sua aplicação, com correção monetária e juros em especial ao fundo CEDAE para divisão entre os condôminos que se encontrava aplicado no investimento Master FICFI renda Fixa Referenciado DI do Banco Itaú.
Assim, alega a parte autora que a transferência indevida acabou por macular a evolução da aplicação causando prejuízo ao Condomínio autor no montante de R$ 25.809,10.
A inicial foi instruída com os documentos de index 48288543 e seguintes.
Contestação no index 58626946.
Alega que os valores mencionados pela parte autora foram utilizados em benefício do Condomínio, não havendo alegação de desvio de dinheiro ou apropriação indébita por parte da Ré.
Sustenta que convocou reunião com o Conselho Consultivo para a deliberação dos reparos emergenciais, os quais foram aprovados.
Informa que a Ré constatou o elevado estado de deterioração que apresentavam os barriletes e as instalações do 16º andar, e em conformidade com o Artigo 1341 do Código Civil, agiu prontamente visando afastar maiores danos aos condôminos.
Acrescenta que, para a realização de tais obras emergenciais, era necessário recursos financeiros, que eram insuficientes no Fundo de Reserva do Condomínio, tendo a necessidade de, forçadamente, recorrer a uma parte do Fundo/CEDAE, para o custeio de tais obras.
Tais fatos narrados foram esclarecidos na Assembleia de 04 de julho de 2022, onde a Ré, síndica à época, alertou aos condôminos que as obras realizadas, haviam sido aprovadas em gestão anterior a sua, e que havia ainda a previsão da utilização de verba do Fundo de Aplicação DI.
Réplica no index 73353255.
Saneador no index 107505222.
Embargos de declaração rejeitados no index 140784514.
As partes não possuem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda indenizatória proposta pelo condomínio autor em face de ex-síndica, pretendendo indenização por danos materiais consistentes no valor de R$25.809,10, verba correspondente a reposição dos rendimentos da aplicação do capital que deveria estar empregado no investimento Master FICFI renda Fixa Referenciado DI do Banco Itaú.
Alega a parte autora que a ré usou indevidamente valores do fundo da CEDAE para a reparação de barriletes do 16º andar do edifício que estariam deteriorados.
Todavia, tal fundo estava destinado a ser devolvido aos proprietários.
Para fins de comprovar suas alegações, o Condomínio juntou aos autos: Convenção condominial; "recibo" de quitação de reembolso; ata da AGO de 19/07/2021; carta de renúncia da síndica; AGE de 15/07/2019; ata da AGE de 30/09/2019; ata da AGO de 28/03/2022; ata da AGE de 04/07/2022; ata da AGE de 28/07/2022; Balancete; extrato; documento do Itau.
Verifica o Juízo que na assembléia de 15/07/2019, index 48291855, restou deliberado e aprovada a proposta no sentido de devolução do valor integral restituído pela ação contra a CEDAE, acrescido dos rendimentos da aplicação deste valor, devendo o valor se dividido de acordo com o número de unidades.
Verifica-se ainda que na AGO de 28/03/2022 a síndica informou que a obra de reparação de todos os barriletes do terraço e do 16º andar foi aprovada em assembleia e estavam em avançado estado de deterioração, tendo sido custeada a reforma com valores do funda da CEDAE com autorização do Conselho Consultivo, pois se tratava de obra emergencial.
A síndica ainda informou que os valores adiantados seriam repostos em breve. É cediço que o síndico atua como representante do condomínio, com responsabilidade de realizar ações em defesa do patrimônio e dos interesses dos condôminos.
Desta sorte, tem o síndico deveres e obrigações listadas em rol exemplificativo no artigo 1348 do CC. "Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção." No caso dos autos, a parte autora atribui à ré, ex-síndica, prejuízos materiais no importe de R$ 25.809,10, alegando uso indevido do fundo da CEDAE.
Em geral, a responsabilidade civil do síndico é subjetiva e exige a comprovação da ação ou omissão que resultou no ato ilícito, bem como do dano causado e do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo.
Por outro lado, há que se ressaltar que o síndico está autorizado a contratação de obras necessárias e emergenciais, dentro de prazo célere, especialmente quando a demora na contratação pode gerar danos e prejuízos à estrutura condominial.
Nesse tocante, assim dispõe o CC/02, em seu art. 1341: "A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum." Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, entende o Juízo que não assiste razão à parte autora.
Não se verificou conduta ilícita da parte ré em sua gestão como síndica, de 2019 a 2022.
A ré constatou a deterioração de barriletes e instalações do 16º andar e atuou de forma emergencial, como o objetivo de impedir maiores danos e prejuízos ao Condomínio.
Assim, não se verifica ilicitude no uso do fundo da CEDAE para obras emergenciais com posterior recomposição, tendo atuado a ré nos limites de seu encargo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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