TJRJ - 0807274-72.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807274-72.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO A parte executada informou o pagamento integral do débito executado, comprovando o depósito judicial efetuado.
Requereu a extinção do feito.
A parte exequente manifestou ciência do pagamento e requereu a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em seu favor. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve o pagamento integral do débito, conforme comprovante de depósito judicial e manifestação das partes, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Após o cumprimento de todas as determinações e recolhidas eventuais custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807274-72.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC; b) Indique bens do executado passíveis de penhora; c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. 6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Deferido o pedido de
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28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807274-72.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANTONIO MARQUES DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é usuário dos serviços prestados pela concessionária ré, tendo sido lavrado em seu desfavor, em janeiro de 2022, o TOI de número 1162308669 referente a suposta irregularidade do mês de Setembro de 2021 a Dezembro de 2021, no valor de R$ 1.483,38 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 18 vezes de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Requer, pelo exposto, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças a título de multa / recuperação de consumo, bem como a abstenção de corte no fornecimento do serviço e de negativação.
No mérito, além da conversão da tutela em definitiva, pugna pela desconstituição definitiva do TOI e seus consectários bem como pela devolução, em dobro, dos valores pagos e a compensação por danos morais no valor correspondente a vinte salários mínimos.
Petição inicial em ID 19582241com documentos.
Decisão em ID19818001 tendo sido deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência nos moldes requeridos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 22506119 na qual argui a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a regularidade do TOI lavrado e afirma que a unidade registrou queda brusca do consumo durante a irregularidade, referente aos meses de 07/2021 a 12/2021; que após a regularização do medidor, houve aumento de consumo e se manteve, o que pode ser facilmente comprovado quando comparado o consumo referente ao período posterior à constatação da irregularidade, demonstrando de forma clara a existência de irregularidades e a legalidade do TOI aplicado.
Defende a ausência de dano moral indenizável no presente caso, bem como o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo TOI.
Réplica em ID 42606919.
Decisão de id 75878551 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id 96350336.
Manifestação da parte ré sobre o laudo em id 131150044.
Alegações finais apresentadas somente pela ré em id 153141086.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I do NCPC, haja vista que exaurida a instrução do feito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do NCPC.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada.
Ainda, a prova pericial produzida atestou a ausência de irregularidade apontada.
Assim, considerando que não houve comprovação da irregularidade apontada pela ré, a quem cabia afastar a pretensão autoral e demonstrar a legitimidade de sua conduta, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC e da Resolução da ANEEL, nº 1000/2021, incontroversa a configuração de falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, a súmula n° 256 do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TOCA AO REFATURAMENTO DAS CONTAS QUE, CONTUDO, NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO SER EXCLUÍDO APENAS O EXCESSO VERIFICADO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA NO MOMENTO DA VISTORIA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 256 DESTE E.
TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (0803667-58.2023.8.19.0063 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT).
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
OBJETO DO RECURSO LIMITADO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE E PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO, O MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO ( 0807473-61.2022.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Tem-se, portanto, que o TOI lavrado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que comprovada a inexistência de desvio por parte do consumidor.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto à suspensão por débito indevido, bem como ter tido que se valer do judiciário para a regularização do serviço essencial.
Assim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cabível, ainda, a restituição, em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título do TOI, uma vez que não ficou caracterizado engano justificável nas cobranças realizadas pela ré a título de recuperação de consumo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Tornar definitiva a decisão que antecipou a tutela; 2)declarar NULO o TOI número 1162308669 no valor de R$ 1.483,38 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), e suas parcelas de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), bem como inexigíveis os débitos a ele relacionados, estando impedida a ré de efetuar cobranças nesse sentido sob pena de multa de R$500,00; 3)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos pela parte autora em razão do TOI acima mencionado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, cujo montante será corrigido monetariamente a acrescido de juros a partir da data de cada desembolso; 4)condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Diante da sucumbência, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:33
em cooperação judiciária
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03/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:39
Outras Decisões
-
19/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 23:53
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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