TJRJ - 0809940-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809940-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DE MELLO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro JG. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para a finalidade de compelir a ré a conceder o auxílio acidente à autora.
Alega a autora ter sofrido acidente de trabalho em 26/03/2011 em razão de lesão por esforços excessivos, quando necessitou realizar cirurgia para colocação de parafusos e prótese.
Afirma ter restado com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual.
Aduz que o réu deveria ter implantado o benefício de auxílio acidente automaticamente após a cessação do auxílio doença previdenciário espécie 31 de nº545758795-5, cessado em 07/05/2013, mas não o fez e que requereu administrativamente a implantação do benefício em 14/10/2024, mas não obteve resposta.
Em se tratando de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegalidade, necessária cautela no exame da configuração desse vício.
Não há no processo documentos suficientes a deixar desde já caracterizados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, seja na modalidade de urgência , seja na de evidência.
Recomendável, portanto, em casos como o presente, a observância ao contraditório.
Do exposto, deixo de conceder a tutela antecipada. 2.
Nomeio Perito o Dr.
Ricardo de Paiva Barroso([email protected])que deverá ser intimado para realizar a perícia médica. 3.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias; 4.
Cite-se o INSS e intime-se para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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