TJRJ - 0806781-58.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806781-58.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS PINTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por DANIELE DOS SANTOS PINTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pretende a autora a alteração da natureza do benefício, de auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença acidentário, bem como concessão de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
Deferida JG e determinada a emenda da inicial em id 65953377.
Emenda de id 70309179.
Liminar indeferida em id 86928574, deferida prova pericial e determinada a citação do réu.
Manifestação do perito de id 93262878.
Contestação de id 98955920 em que o réu argui preliminar de falta de condição para o legítimo exercício do direito de ação, eis que a inicial não atende ao disposto no art. 129-A da Lei 8213/91, pois não foi apresentado comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela administração pública, e falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação de benefício.
Réplica de id 117194525.
Determinado em id 138272317 que a autora comprovasse o requerimento de conversão de benefício e de concessão de auxílio acidente, no prazo de 5 dias.
Manifestação da autora em id 142993786 em que requer dilação de prazo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a dilação de prazo, eis que a autora foi intimada em 20/08/2024 e somente se manifestou em 10/09/24, quando já havia decorrido o prazo concedido pelo juízo para apresentação do documento solicitado.
Observe-se que diante das preliminares arguidas, deveria a autora, em réplica, ter apresentado a referida documentação, no entanto, não o fez.
Ademais, passados mais de 5 meses desde sua intimação para tanto, não colacionou aos autos o comprovante de requerimento administrativo de conversão de benefício previdenciário em acidentário nem requerimento de concessão de auxílio acidente.
Destaque-se que, em se tratando dedocumento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 129-A da Lei 8213/91, deveriam estes acompanhar a inicial, na forma do disposto no art. 320 do CPC.
Diante do disposto no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, a falta de apresentação dos documentos implica no indeferimento da inicial.
Ademais, não tendo havido requerimento administrativo nem negativada ré, não há como se reconhecer a existência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, I c/c art. 485,VI, do CPC.
Sem custas por força do art. 8º, § 1º da Lei 8620/93 e art. 7º da Lei Estadual nº 1.010/86.
Diante do disposto no art. 129, p único da Lei 8213/91 o autor está isento de verbas relativas à sucumbência.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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