TJRJ - 0801009-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o que consta no index 2663605, acolhido no index 2665710 do Processo Administrativo 2021-0677873 TJRJ: Afim de contribuir com a celeridade processual, À parte autora para que cumpra o determinado no Comunicado CG nº 390/2018, que dispõe sobre a distribuição das cartas precatórias no TJSP, promovendo a distribuição da Carta Precatória criada nestes autos. ( id 193466487 em anexo) -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:05
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna -
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/05/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL COUTINHO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:17
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801009-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COUTINHO DOS SANTOS RÉU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da sua conta gov.br, conforme se verifica no index 169419607.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela partedemandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas tão somente o Assinador Digital ITI da mencionada conta.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ou com assinatura física, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:41
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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