TJRJ - 0804612-52.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:18
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:40
Homologada a Transação
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27/02/2025 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:04
Juntada de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804612-52.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE LIMA DIAS CARNEIRO RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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