TJRJ - 0816040-17.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816040-17.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIR DE ASSIS DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALBANIR DE ASSIS DE CARVALHO ajuizou ação, pelo rito comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, como causa de pedir, que é cliente da ré e sempre pagou em dia as faturas de consumo.
Sustenta que a ré suspendeu o serviço de energia em sua residência em razão de débitos pretéritos.
Aduz que, ao entrar em contato com a ré, foi informado de que tal débito refere-se à parcelamento realizado a título de TOI.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao TOI, bem como para restabelecer o serviço de energia em sua residência.
No mérito, pretende: 1) o cancelamento do débito apontado unilateralmente a título de TOI; 2) a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e 3) compensação por danos morais que entende devido.
Petição inicial e documentos no id 32367932.
Nos ids 32550009 e 32917095, foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos, no id 36627747, na qual sustentou, em síntese, que a inspeção realizada na residência da autora observou o procedimento previsto na Resolução 414 da ANEEL.
Que no local foram verificadas irregularidades as quais geraram a lavratura do TOI e cobrança de recuperação do consumo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 52296526.
Decisão saneadora, no id 69797839, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial no id 86708955.
Alegações finais da parte autora no id 141684001 e da parte ré no id 152800060.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora pretende compensação pecuniária e desconstituição do débito relativo ao TOI lavrado pela ré quando efetuou verificação em sua residência.
A ré, em sua contestação, defende a legalidade do procedimento, observando que é notória a existência da irregularidade em razão de inspeção realizada no relógio medidor da residência da autora.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado, para a solução da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, nesse contexto, é, portanto, de cunho objetivo.
O cerne da questão é, na verdade, a legalidade no atuar da ré ao constatar suposta irregularidade e, em decorrência desta, efetuar cobrança, bem como as consequências desse atuar da ré na esfera pessoal do autor.
Em relação à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 256 do E.
Tribunal de Justiça, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço não goza de presunção de legitimidade: Súm. 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Como cediço, o TOI por si só, não tem a presunção de veracidade, devendo ser analisado com as demais provas carreadas aos autos.
Sendo assim para dirimir a presente contenda, foi deferida a produção da prova técnica tendo o Perito apresentado suas conclusões relatando que: “Os consumos registrados durante o TOI possuem valores incompatíveis e a menor se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Os consumos registrados depois do TOI possuem valores incompatíveis a maior se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos típicos de uma irregularidade.”
Por outro lado, apurou o perito que: “o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 664 KWh, entretanto o consumo calculado pelo perito como o típico mensal da unidade foi de 195 KWh”.
Assim, entendo que os documentos dos autos, em especial o laudo pericial que apurou diferença de consumo a ser recuperada, atestam a irregularidade constada no medidor da parte autora, não prosperando a tese autoral, eis que a demandante não conseguiu desconstituir os fatos provados pela ré.
Logo, em tendo sido o TOI lavrado corretamente, não há que se falar em anulação do referido Termo, mas tão somente, em recálculo do valor apurado a título de consumo recuperado de acordo com a medida de consumo apurada na perícia.
Todavia, o não restabelecimento do serviço em razão de débitos superiores a 90(noventa) dias, considerados débitos pretéritos, é conduta não admitida, tendo a jurisprudência se posicionado no sentido de que a concessionária deve utilizar meios legítimos de cobrança que não seja interrupção do serviço.
Nesta toada é o verbete sumular nº 194, deste Tribunal: "INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO” A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é obrigada a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preceitua o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
E, diante do contexto que se apresenta, resta evidenciada a falha pela concessionária ré ao proceder, indevidamente, o não restabelecimento em razão de débito pretérito, devendo a ré ser a ressarcir os danos advindos em razão desta conduta.
O dano moral decorre in re ipsa.
O entendimento já sumulado no verbete nº 192, deste TJRJ, assente: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” Ademais evidente é o desvio do tempo útil da consumidora para resolver a questão, necessitando instar a via judicial para resolução do problema.
No tocante à quantificação a título de indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto acima narradas, entendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autora atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a concessionária ré a: 1) compensar a autora pelos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) refaturar o TOI nº 8604153 de acordo com a média de consumo apurada na perícia, qual seja, 195 KWh, reajustando o valor das parcelas, no prazo de 15 dias, sob pena de não mais poder cobrar tais valores.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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