TJRJ - 0801320-52.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801320-52.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DE ANDRADE CURADOR: CACILDA JORGE DE ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 07:35
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JORGE DE ANDRADE - CPF: *24.***.*87-00 (AUTOR).
-
07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801320-52.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DE ANDRADE CURADOR: CACILDA JORGE DE ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Esclareça a parte autora se deseja prosseguir com o feito perante este Juízo.
Prazo: 5 dias. 2 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816040-17.2022.8.19.0206
Albanir de Assis de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andreia Sarmento Albacete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 18:36
Processo nº 0803733-48.2024.8.19.0210
Marilene Mota Ximenes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 13:28
Processo nº 0802287-76.2025.8.19.0209
Tazia Renata Lima Waeyaert
Dotcom Group Comercio de Presentes S A
Advogado: Emanuelle Silva Pereira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:43
Processo nº 0816047-84.2023.8.19.0202
Leandro Martins Barros
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 12:27
Processo nº 0931960-04.2024.8.19.0001
Andre Luis Santos de Souza
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 12:34