TJRJ - 0814970-74.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMANTHA DOS SANTOS BRITO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SAMANTHA DOS SANTOS BRITO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814970-74.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE MARTINS BITAR, LEANDRO MARTINS BITAR, JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO CONSÓRCIO: CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova: a) a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial; b) a real dinâmica dos eventos narrados na inicial; c) a existência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos causados; d) a ocorrência de danos materiais; e) o vulto dos danos materiais.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a responsabilidade das rés pelos eventos narrado na inicial e sua obrigação em arcar com os danos materiais e morais alegados pelos autores.
Em provas a parte autora requereu a produção da prova pericial de engenharia e médica e prova testemunhal.
Já a parte ré requereu a realização de prova pericial de engenharia e médica.
Defiro inicialmente a realização da prova pericial de engenharia, nomeando como Perita do Juízo, SAMANTHA DOS SANTOS BRITO, ENGENHARIA CIVIL, CREA-RJ 179293/D, [email protected], telefone: (21) 98102-6723, devidamente cadastrado junto ao DIPEJ.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais que serão rateados entre as partes , ciente que os autores são beneficiário de JG.
Após a realização da perícia de engenharia, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica.
Defiro a produção de prova documental.
Prazo: 15 dias.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista que a oitiva de testemunhas presenciais do fato pode contribuir decisivamente para a justa composição da lide.
A audiência será designada após a realização da perícia de engenharia.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814970-74.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE MARTINS BITAR, LEANDRO MARTINS BITAR, JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO CONSÓRCIO: CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO 1 - Tendo em vista o certificado no id. 168804054, ACOLHO os embargos para revogar a decisão que decretou a revelia da ré. 2 -Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS BITAR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BITAR em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BITAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS BITAR em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:31
Decretada a revelia
-
29/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS BITAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BITAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS BITAR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BITAR em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 22:20
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACQUELINE MARTINS BITAR RIBEIRO - CPF: *74.***.*41-82 (AUTOR).
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17/01/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
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01/10/2022 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2022 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2022 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/10/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 22:25
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2022 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 22:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/10/2022 22:24
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2022 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 22:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/10/2022 22:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/10/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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01/10/2022 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/10/2022 22:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/10/2022 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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