TJRJ - 0821038-06.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821038-06.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAMIRES ARAUJO DE CARVALHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THAMIRES ARAÚJO DE CARVALHO CAMPISTA em face de EBAZAR.COM.BRLTDA. e IMPORTWAY COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, sob alegação de que adquiriu uma máquina de costura “reta Importway IWmc-505c portátil branca” no site da primeira ré, em 17/07/2023, pelo valor de R$ 332,24; que o produto foi recebido em 18/07/2023; que, ao tentar usar a máquina, ela não costurava, apenas movimentava e furava o tecido, indicando defeito.
Afirma que em 25/07/2023 solicitou a devolução do produto à primeira ré, recebeu um código de postagem e realizou a devolução pelos Correios, sendo informada após meses de espera de que o produto apresentava sinais de uso, tendo a devolução recusada e o produto reenviado.
O produto, contudo, não foi devolvido, tendo permanecido em um centro de distribuição dos Correios e depois retornado ao vendedor, sem o ressarcimento do pagamento à autora.
Alega que não recebeu qualquer suporte e continua sem a restituição do valor.
Diante disso, requer a condenação das rés à restituição do valor pago – R$ 332,02 (trezentos e trinta e dois reais e dois centavos) –, bem como ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Despacho de id. 99761007 com deferimento da gratuidade de justiça.
Contestação da ré EBAZAR.COM.BRLTDA no id. 106812617.
Argui preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva.
Sustenta, no mérito, que não é fornecedora do produto e que, portanto, não deve ser responsabilizada pelo defeito do produto e que a autora não cumpriu os termos e condições do seu programa de devolução, pois o produto devolvido apresentava sinais de uso.
Assim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Decretada a revelia de IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. na decisão de id. 168165216.
Réplica no id. 170714422, em que a parte autora rechaça as alegações da ré EBAZAR.COM.BRLTDA., afirmando, ainda, não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas pela ré EBAZAR.COM.BRLTDA. no id. 172594611, requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, hão de ser apreciadas as preliminares arguidas.
A parte ré EBAZAR.COM.BRLTDA. sustenta a inadequação da via eleita.
A preliminar, contudo, carece de fundamento adequado, uma vez que impugna o ajuizamento de ação por meio de rito sumaríssimo, situação que não se adequa ao presente feito, que segue o procedimento comum cível.
Sem necessidade de maiores digressões, REJEITOa preliminar arguida.
Noutro giro, argui sua ilegitimidade passiva.
Nos termos da teoria da asserção, adotada de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise da legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações formuladas na petição inicial, ou seja, nos fatos alegados pelo autor como fundamentos de sua pretensão.
Com efeito, ao narrar os fatos que embasam sua postulação, o autor atribui a ambas as requeridas responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da aquisição do produto defeituoso, considerando que a intermediação da compra pela primeira ré foi condição necessária à concretização do negócio jurídico viciado.
Assim sendo, basta a alegação, em sede inicial, de vínculo jurídico entre as partes para que se reconheça, ao menos em juízo de delibação, a pertinência subjetiva da demanda, sendo a alegação de ausência de responsabilidade do marketplace matéria que se insere no âmbito meritório, e, como tal, será oportunamente enfrentada nessa ocasião.
Dessarte, reservada a questão à análise de mérito, REJEITO a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, saliente-se que, apesar de não haver determinação expressa de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, tal inversão, baseada na vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência da parte autora, já é previamente estabelecida pela legislação consumerista, pelo que não há prejuízo à ampla defesa da parte requerida.
Portanto, resta indene de dúvidas que incumbe a esta a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Feitas essas considerações, e tendo em vista que a revelia da parte IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO não produz efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC, procedo à análise probatória.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de vício de qualidade no produto “máquina de costura reta Importway IWmc-505c portátil branca”, fabricado pela ré IMPORTWAY e comercializado pela ré EBAZAR.COM.BRLTDA., em sua plataforma de comércio eletrônico (marketplace),bem como à ausência de restituição do valor despendido pela parte autora, que, ao final, permaneceu sem o produto e sem o ressarcimento financeiro correspondente, sob alegação das demandadas de o bem possuir “marcas de mau uso” (id. 92247725).
Da análise dos documentos carreados pela parte autora, que foi a única a instruir o feito, embora oportunizado às rés a apresentação de defesa e a indicação de provas a serem produzidas, resta evidenciado que a demandante adquiriu produto por intermédio de plataforma digital gerida pela ré EBAZAR.COM.BRLTDA., sendo o item entregue com vício funcional identificado já em seu primeiro uso, conforme alegado, vício este que remove completamente a utilidade do produto.
Apesar da imediata tentativa de devolução, conforme comprovantes de comunicação e rastreio do produto devolvido via postal apresentados pela parte demandante (id. 92247724 e 92247727), não houve a substituição do produto ou a devolução do valor pago, o que configura nítido descumprimento da oferta e vício de qualidade, na forma do artigo 18 do CDC.
No presente caso, a alegação da ré vendedora, no sentido de que o produto apresentava sinais de mau uso, não foi minimamente comprovada.
A parte ré, detentora do ônus da prova, não demonstrou, de modo convincente, a inexistência do vício ou eventual culpa exclusiva da parte autora.
Ademais, além de não apresentar qualquer prova que corroborassem suas alegações, a ré EBAZAR.COM.BRLTDA. apresentou contestação absolutamente dissociada dos fatos narrados na exordial, tratando de caso completamente distinto, envolvendo outro produto e outra fabricante, e limitando-se a tecer considerações abstratas sobre sua atuação como intermediadora de vendas, negando, de modo genérico, qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
A contestação não atende ao ônus da impugnação especificada previsto no artigo 341 do CPC.Tal comportamento processual atrai os efeitos da confissão ficta, inclusive porque o ônus da prova lhe é atribuído, desde o início, com fulcro na própria natureza da relação jurídica.Tem-se, portanto, que nenhuma das rés impugnou, de fato, as alegações da parte autora, o que apenas corrobora as alegações autorais e sua boa-fé nas tratativas, além de evidenciar a falha na prestação do serviço que merece ser compensada.
A responsabilidade objetiva da fabricante pelo vício do produto é claramente delineada pelo art. 18 do CDC.
Por outro lado, no que tange à responsabilidade do marketplace, cumpre enfatizar que a jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a responsabilidade solidária das plataformas digitais de intermediação de vendas (marketplaces), à luz do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, e do artigo 25, §1º, do mesmo diploma.Corroborando esse entendimento, ilustro com o seguinte aresto deste E.
Tribunal de Justiça: Indenizatória.
Mercadoria adquirida através do sítio eletrônico de propriedade da ré.
Produto falsificado.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré à restituição do valor pago, e, bem assim, à composição dos danos de índole moral.
Apelação.
Preliminar de ilegitimidade passiva acertadamente repelida, na medida em que os artigos 14 e 18 do CDC indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, respondem solidariamente por eventual defeito ou vício.Ré que serviu de intermediadora da venda do produto adquirido - marketplace - e, por isso, indiscutivelmente, integra a relação de consumo, circunstância suficiente a legitimá-la passivamente.
Mérito.
Ré que não se desincumbira do encargo de desconstituir as alegações autorais, tanto mais porque se limitara a sustentar sua ilegitimidade passiva e a inexistência de prova quanto ao liame fático entre a conduta da empresa e o suposto prejuízo sustentado pela parte recorrida, devidamente comprovado, contudo, através dos documentos acostados à peça inicial.
Responsabilidade Objetiva - art. 14 do CDC.
Caracterizados o ato ilícito - seja por não atuar com a cautela devida ao cadastrar em seu sistema empresas não fidedignas, seja por não proceder à devolução da quantia paga após a constatação de falsificação do produto --, o nexo causal e o dano, exibem-se inquestionáveis as obrigações secundárias de composição dos danos suportados pelo consumidor.
Lesão extrapatrimonial caracterizada, por isso que passados mais de ano sem que providenciado o estorno ou entregue produto legítimo.
Quantum indenizatório excessivo e que se reduz ao escopo de conformá-lo à razoabilidade e à proporcionalidade que devem reger a quantificação do dano imaterial, olhos postos no fato de que do evento não advieram consequências outras.
Termo inicial dos juros da mora e da correção monetária.
Correção monetária que se submete aos encerros da Súmula 362 do STJ e os juros de mora fluem da citação, contratual o ilícito.
Recurso parcialmente provido. (0011442-33.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 27/01/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, é inequívoca a responsabilidade solidária da empresa ré EBAZAR.COM.BRLTDA., que aufere lucro ao intermediar a relação comercial e oferece garantias de segurança ao consumidor final, inclusive assumindo, em suas diretrizes comerciais, o compromisso de intermediar e solucionar conflitos entre comprador e vendedor — o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Restando, pois, caracterizada a existência de vício de qualidade no produto, a tentativa frustrada de devolução, a ausência de restituição do valor pago, bem como a inércia e ineficácia das rés na resolução do impasse, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelo inadimplemento contratual e violação dos direitos da consumidora, com a condenação ao ressarcimento integral da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros legais, além de compensação pelos danos morais sofridos.
No que tange aos danos morais, houve frustração à qualidade do serviço prestado, comprovada pela venda de produto defeituoso, acrescida à ineficiência das rés em solucionarem o problema, efetuando a troca do produto ou devolução do valor pago.
Tal postura, dissonante do postulado da boa-fé objetiva, configura situação que extrapola os limites do mero embaraço cotidiano, causando inegável lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora ante a frustração acarretada, além do tempo despendido na tentativa de resolução da questão.
O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJRJ, desde o arbitramento, e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENARas rés, SOLIDARIAMENTE, à devolução da quantia de R$ 332,02 (trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), desembolsados pela autora na compra do produto defeituoso, corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros a contar da citação (art. 405 do CC); ii) CONDENARas rés, SOLIDARIAMENTE ao pagamento deR$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais desde a citação (art. 405 do CC).
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC), observada a Súmula 326 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821038-06.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet), Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: THAMIRES ARAUJO DE CARVALHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Diante da certidão cartorária que atesta a ausência de oferecimento de contestação pelo 2º réu, IMPORTWAY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., DECLARO A REVELIA.
Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Decretada a revelia
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23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THAMIRES ARAUJO DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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