TJRJ - 0828980-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ACIR DA ROCHA SEIXAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ACIR DA ROCHA SEIXAS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828980-31.2024.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ACIR DA ROCHA SEIXAS RÉU: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:51
Declarada incompetência
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08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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