TJRJ - 0815852-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Outras Decisões
-
30/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIELY VIVIANI CACEREZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIELY VIVIANI CACEREZ em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815852-65.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
E.
L., INGRID ELVANGER EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Vistos. 1.
Torno sem efeito a decisão de Id. 192007483, visto que lançada com erro material. 2.
No Id. 179498939 a ré solicitou que fosse o feito chamado à ordem em razão de não ter sido o seu procurador intimado da sentença.
De fato, a serventia certificou que não houve mencionada publicação (id. 191691643).
Não obstante, deixo de devolver prazo à ré.
Isso porque, logo após a sentença, a própria ré peticionou (id. 1358733229) dando ciência expressa condenação.
Na ocasião afirmou:“em razão da condenação imposta em sentença de ID:151218123 requer a juntada da comprovação do cumprimento integral, conforme guia autorizada que segue em anexo e telas demonstrativas abaixo”.
Assim, verifica-se que houve plena ciência da ré sobre o julgado.
Não houve, naquele momento, ademais, qualquer impugnação sobe a ausência de intimação.
Desse modo, inexiste nulidade a ser sanada. 3.
Anote-se, se ainda não o feito, a fase de execução.
Em relação à cobrança da multa por descumprimento fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada e aos honorários sucumbenciais, intime-sea parte executada, na forma do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios em igual percentual e penhora (artigo 523, I), bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (artigos 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º); Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523, conforme artigo 525 do CPC; Caso não ocorra o pagamento, nem seja apresentada impugnação, requeira a parte credora o que entender de direito no prazo de cinco dias, devendo indicar bens para serem penhorados; 4.
Id. 191668001: Por fim, no mesmo prazo, intime-se pessoalmente a parte executada, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que dê cumprimento à obrigação de fazer – relativa ao custeio da clínica em que inscrito o menor – relativamente aos tratamentos do dia 12.05.205 em diante, na forma do art. 536 do CPC, sob pena de penhora direta do montante necessário ao custeio do equivalente ao custeio dos próximos três meses de tratamento, sem prejuízo de novas penhoras em caso de não retomada da regularização do custeio do tratamento.
Int.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:55
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 10:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:50
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
... .
Providencie o patrono o recolhimento da taxa judiciária para cumprimento de sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deverá ser efetuado em cinco dias, sob pena de extinção de sua execução ... -
31/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Madureira
-
27/01/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INGRID ELVANGER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VALENTINA ELVANGER LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de INGRID ELVANGER em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VALENTINA ELVANGER LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INGRID ELVANGER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/08/2024 06:00.
-
07/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:29
Outras Decisões
-
01/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VALENTINA ELVANGER LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. E. L. - CPF: *16.***.*23-43 (AUTOR).
-
05/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823328-57.2024.8.19.0202
Roberto de Almeida Guerra Peixe
47.551.509 Marina Goncalves da Silva Pen...
Advogado: Roberto de Almeida Guerra Peixe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 21:21
Processo nº 0805808-31.2024.8.19.0058
Sonia Regina Grasso
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Ivo Pereira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 19:04
Processo nº 0800638-12.2023.8.19.0059
Banco Bradesco SA
Wagner da Conceicao Barbosa
Advogado: Guilherme de Mello Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 10:36
Processo nº 0800880-61.2022.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Ticiana Ferreira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2022 11:56
Processo nº 0815833-30.2022.8.19.0202
Marlene da Silva Leal
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rachel Porto Ritter Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 14:15