TJRJ - 0809067-07.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 13:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809067-07.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ADELIA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 20:03
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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09/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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