TJRJ - 0824142-51.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:44
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA CRESPO MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embora a tutela de urgência, que visava a suspensão das prestações tenha sido indeferida em 12 de novembro de 2024, colhe-se dos novos documentos o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, diante da demonstração de designação de data para rea -
29/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIANA FRANCA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS CESAR COUTINHO BARRETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA CRESPO MACHADO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824142-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLDINEY DUARTE NEVES, MARILIA DA SILVA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”.
No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824142-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLDINEY DUARTE NEVES, MARILIA DA SILVA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”.
No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WOLDINEY DUARTE NEVES - CPF: *03.***.*30-06 (AUTOR).
-
14/11/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807879-45.2024.8.19.0045
Claudia Morais de Oliveira
Marli de Nazare Bento
Advogado: Vilmar Nascimento Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 11:26
Processo nº 0805692-88.2024.8.19.0037
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:23
Processo nº 0803118-54.2023.8.19.0061
Maurilia Angela da Silva Coelho
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Advogado: Maria Regina Martins Alves de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 14:37
Processo nº 0811717-62.2024.8.19.0023
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Fabio Eduardo Borsato da Rocha
Advogado: Wilian Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 18:02
Processo nº 0802682-22.2021.8.19.0011
Rafaelle Guimaraes de Oliveira Mendes
Calcumaq Calculadoras e Maquinas LTDA - ...
Advogado: Altivo Teixeira de Moraes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2021 18:33