TJRJ - 0842909-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DARIA DE MESQUITA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0842909-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DARIA DE MESQUITA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:53
Outras Decisões
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06/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0842909-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DARIA DE MESQUITA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 10 de outubro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:26
Outras Decisões
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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