TJRJ - 0800453-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800453-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
JOSE RICARDO DE OLIVEIRA move ação em face BANCO MASTER S.A., sustentando, em síntese, que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, todavia, constatou que o serviço concedido era na realidade a aquisição de um cartão de crédito consignado, seguido de desconto mínimo mensal em seu contracheque no montante mensal de R$ 98,31.
Requer a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, com a sua conversão em empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação à compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 165658107/165658113.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 168218950).
Contestação (ID 174113013).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta, em síntese, a fidedignidade da contratação de cartão de benefícios CREDCESTA e que houve assinatura eletrônica, pela autora, de termos de consentimento e adesão que esclarecem a natureza da contratação.
Ademais, alega que a parte autora fez compras com o cartão de crédito, o que demonstra o reconhecimento da contratação.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 198409633).
Manifestação da parte ré pelo desinteresse na dilação probatória (ID 200889418). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do desinteresse das partes na dilação probatória, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que ao requerer empréstimo consignado ao réu, este forneceu ao autor cartão de crédito consignado, que entende ser mais prejudicial.
No entanto, a prova dos autos, em especial, as faturas do cartão (ID 174113027) e o contrato (ID 174113027), com biometria e documentos pessoais do autor, dão conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Ora, no caso em tela, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que realizou diversas compras na posse do cartão, tendo perfeita ciência, portanto, da operação que estava fazendo.
Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato, não tendo sequer impugnado os documentos acostados aos autos pelo réu.
Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente não o isenta de pagar o restante do valor.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, eJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial.
Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800453-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que protendem produzir, justificando a sua necessidade.
Em caso de inércia, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800453-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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