TJRJ - 0800469-30.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VISAO DO FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800469-30.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DIAS LIMA RÉU: VISAO DO FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARIA PEREIRA DIAS LIMA em face de VISAO DO FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A objetivando em sede de tutela de urgência suspender as cobranças no Cartão de Crédito que a Idosa nunca contratou tampouco se Utilizou, eis que o valor de R$ 259,46 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que a vulnerável vem tendo de pagar está fazendo falta a seu sustento, haja vista que não percebe mais do que 01 Salário Mínimo mensal e ter de continuar pagando o valor até o fim do processo certamente resultará em prejuízos ainda maiores, ficando os RÉUS compelidos a não negativar o bom nome da idosa.
Alega a autora que foi abordada na rua por uma pessoa oferecendo panfleto e consulta gratuita com médico oftalmologista, que na oportunidade informou a autora da necessidade de trocar os óculos de grau e informou que poderia pagar em 18 parcelas, assinando alguns papéis, que mais tarde veio a descobrir que tratava-se de cartão de crédito vinculado à 2ª ré, tendo sido realizada parcelas no valor de R$ R$ 234,97 mensais e R$ 24,49 a título de anuidade.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois em fatura juntada em indexador 167681503 não há compras ou priva de utilização do cartão pela autora, exceto o lançamento " Oticas Diniz" e anuidade diferenciada.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos pode ser prejudicial à subsistência da autora.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, os descontos retornarão a incidir.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar a suspensão dos descontos provenientes de "Óticas Diniz" e "Anuidade", nos valores de R$ 234,97 e R$ 24,49 respectivamente, sob pena de de multa no valor do dobro por cada fatura com cobrança indevida.
Intimem-se.
Defiro o depósito mensal pela parte autora do valor equivalente à R$ 127,77 em relação apenas aos óculos adquiridos até a medida satisfativa ou até o esgotamento dos 18 meses, o que ocorrer primeiro.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 30 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
02/02/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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31/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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