TJRJ - 0805922-57.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/03/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:24
Publicado Mandado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805922-57.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDIMAR ALVES DE MORAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA a) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9859857.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. b) Designo audiência de conciliação presencial para o dia 13/03/2025, às 13h30.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUDIMAR ALVES DE MORAIS em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDIMAR ALVES DE MORAIS - CPF: *11.***.*04-89 (AUTOR).
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24/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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