TJRJ - 0816623-37.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0816623-37.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto aos valores elevados cobrados pela ré nas faturas de 02/2024 e 03/2024, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove o acerto das cobranças na forma da legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses depois da última fatura impugnada, ou seja, no período de 04/2024 a 09/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro,21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Outras Decisões
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21/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/07/2024 06:00.
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16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*01-87 (AUTOR).
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16/07/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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