TJRJ - 0801339-34.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Informações.
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Sentença em Audiência
-
13/03/2025 15:28
Homologada a Transação
-
12/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/03/2025 17:34
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801339-34.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a presunção de pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora da Rua Carvalho Moutinho nº. 50, Casa 01 / Ramos, Código do Cliente nº 30792437, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré por Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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