TJRJ - 0837312-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:58
Outras Decisões
-
13/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837312-06.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NEVES GUIMARAES EXECUTADO: EVARISTO DA SILVA NETO Considerando que a parte exequente requereu a penhora de bens da parte executada, e que foi demonstrada a probabilidade de existência de bens penhoráveis no endereço situado Rua Beatriz Amaral Pereira, nº 135, loja 02, Bacaxá – Saquarema -RJ, CEP. 28.994-702, DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para a realização de penhora "portas adentro" no valor de R$ 13.833,53 .
Para tanto, determino a expedição de carta precatória Saquarema/RJ, objetivando a realização de diligência para penhora e avaliação dos bens móveis existentes no referido endereço, os quais sejam passíveis de constrição judicial, resguardando aqueles considerados impenhoráveis nos termos da legislação vigente.
Fica autorizada a realização da diligência com auxílio de força policial, caso necessário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora de todos os bens encontrados no local, lavrando auto circunstanciado e anexando fotos e descrição detalhada dos bens.
Intime-se a parte executada para acompanhar a diligência, se o seu paradeiro for conhecido, ou seja intimada na forma da lei.
Havendo a penhora, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos, se for o caso.
Após o cumprimento da diligência, devolva-se a carta precatória com urgência, para que o presente feito tenha regular andamento.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:45
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0837312-06.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NEVES GUIMARAES EXECUTADO: EVARISTO DA SILVA NETO A consulta ao sistema Renajud retornou o resultado em anexo.
Esclareça a parte exequente no prazo de 10 dias como pretende prosseguir na execução.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de EVARISTO DA SILVA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/12/2023 19:58
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 19:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
27/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820250-31.2024.8.19.0210
Daniela Fernanda de Souza Campos
Oi Movel SA
Advogado: Thais de Jesus Correa Dias Saldanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 19:25
Processo nº 0819174-90.2024.8.19.0203
Ana Beatriz Guimaraes Godinho
Smiles Fidelidade S A
Advogado: Ana Beatriz Guimaraes Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 09:24
Processo nº 0801761-09.2025.8.19.0210
Fernando Daniel da Costa Barbosa
Unicar Associacao de Assistencia de Soco...
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:26
Processo nº 0824493-18.2024.8.19.0210
Cristiano Teodoro Adriano Gomes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Danielle Clarice Goncalves Luz de Albuqu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 10:44
Processo nº 0801442-46.2024.8.19.0252
Zelia Maria Bergamo de Andrade
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Luiz Ricardo Stilben Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 23:28